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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800029-87.2025.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, em razão de descontos realizados em sua conta bancária referentes a tarifas não contratadas. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de determinar correção monetária e juros conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços bancários cuja cobrança ensejou o pedido de restituição; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, conforme Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não apresenta prova da contratação ou autorização prévia dos serviços bancários cobrados, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 39, III, do CDC, o que caracteriza prática abusiva. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar configuram abalo presumido à esfera moral do consumidor (dano moral in re ipsa), ensejando reparação. O valor arbitrado (R$ 1.500,00) atende aos critérios compensatórios e sancionatórios. Os juros de mora sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). Para o dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária desde a data da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme art. 406, §1º, do CC, observada a ressalva do §3º. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação. A ausência de comprovação da contratação prévia autoriza o reconhecimento de prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC. A cobrança indevida de valores em conta de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova do abalo, diante da configuração do dano in re ipsa. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos do art. 406, §1º, do CC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º; 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-87.2025.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), ajuizada por LARISSE FREIRE DE ALMEIDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação, condenando o réu à restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou-se o juízo singular na ausência de prova quanto à manifestação de vontade da autora para contratação do seguro prestamista, o que caracterizou prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Destacou-se, ainda, que a requerida não apresentou documentação capaz de comprovar a regularidade da contratação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação do seguro foi lícita e espontânea, sem vício de consentimento, não se tratando de venda casada. Alega que o produto contratado visa a quitação da dívida em caso de sinistro, e que o seguro poderia ser cancelado a qualquer tempo. Assevera que os descontos foram legítimos, pois decorrentes de contrato regularmente pactuado, não havendo falha na prestação do serviço. Por fim, defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro, pleiteando a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não anuiu à contratação do seguro prestamista e que os descontos ocorreram de forma indevida, sem qualquer manifestação válida de vontade. Sustenta que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a ausência de comprovação do consentimento por parte do apelante, reiterando que a contratação foi imposta, caracterizando venda casada. Requer, ainda, o reconhecimento da remessa prematura dos autos ao Tribunal, pois o prazo para apresentação das contrarrazões ainda não havia expirado na data do envio, violando o contraditório e a ampla defesa. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor. Nesse contexto, embora seja permitida a cobrança de serviços dos clientes pelas instituições financeiras, tal prática deve observar as normas aplicáveis, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Grifei De mesma forma preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;. O Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a cobrança de tarifas das instituições bancárias por meio da Súmula nº 35, que dispõe: SÚMULA 35. Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo réu, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800029-87.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLARISSE FREIRE DE ALMEIDA
Publicação27/02/2026