TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800464-11.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. A autora buscava a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Alegou que os descontos ocorreram de forma sucessiva até abril de 2019, e que a propositura da ação em março de 2024 estaria dentro do prazo legal.
A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, para a propositura de ação que visa discutir a inexistência de empréstimo consignado com descontos indevidos, e qual o termo inicial para a contagem do referido prazo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, tese vinculante segundo a qual, em ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.
A análise documental revelou que o contrato impugnado teve início em maio de 2018 e foi encerrado em abril de 2019, sem comprovação de descontos posteriores.
A relação jurídica objeto da demanda não caracteriza trato sucessivo com prestações periódicas renováveis, mas situação jurídica esgotada, afastando a aplicação da teoria da actio nata renovável.
Considerando que o último desconto ocorreu em abril de 2019, e a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, resta configurada a prescrição quinquenal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que discutem a inexistência de contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto registrado.
A cessação dos descontos descaracteriza a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, afastando a renovação da prescrição a cada parcela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 927, III; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em decisão terminativa, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC, e, por consequência, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Revoguem-se os efeitos da condenação anteriormente imposta, inclusive quanto ao valor dos danos morais e majoração dos honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Em suas razões recursais, a agravante MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS sustenta que a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal. Defende que se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos ocorriam mensalmente, o que afasta o reconhecimento da prescrição de forma única e definitiva. Alega que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos contados do último desconto, ocorrido em abril de 2019, e que a propositura da demanda em março de 2024 se deu dentro do prazo legal. Aponta, ainda, jurisprudência consolidada no TJPI no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos, o prazo prescricional se renova a cada parcela. Requer, por fim, a retratação da decisão monocrática ou a sua reforma pelo colegiado para restabelecimento da condenação por danos morais e majoração de honorários.
Em contrarrazões, o agravado BANCO BRADESCO S.A. defende o acerto da decisão agravada, sustentando que houve prescrição da pretensão autoral, seja sob a ótica do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja sob o prisma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que o único desconto ocorreu em abril de 2018 e que a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, após o decurso de cinco anos. Aduz que não se trata de relação de trato sucessivo, pois não houve descontos após abril de 2019. Alega, ainda, a regularidade da contratação, evidenciada pela documentação constante dos autos, o que afastaria qualquer responsabilidade do banco. Ao final, pugna pela manutenção da decisão monocrática e pelo improvimento do agravo interno.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão monocrática que, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A controvérsia gira em torno da correta aplicação do prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de relação contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos casos de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor.
No presente caso, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, restou firmada a seguinte tese vinculante:
FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. Tribunal Pleno. Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17/07/2024)
Referida orientação é de observância obrigatória pelos órgãos judiciais deste Tribunal, conforme art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Segundo sustentado pela agravante, os descontos teriam se dado de forma sucessiva até abril de 2019, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do quinquênio prescricional previsto no art. 27 do CDC. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o extrato previdenciário do INSS, revela que o contrato foi incluído em maio de 2018 e excluído em abril de 2019, não havendo comprovação de descontos posteriores a essa data.
Portanto, ainda que se adote, em favor da autora, o último desconto documentado, abril de 2019, como marco inicial, é forçoso reconhecer que a propositura da ação somente ocorreu em março de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual a decisão monocrática merece ser mantida.
Registre-se, por oportuno, que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo com prestações mensais renováveis, mas sim de situação pontual e esgotada com a cessação dos descontos, o que afasta a incidência da teoria da actio nata renovável.
Assim, ausente demonstração de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, e inexistindo elementos que infirmem a tese firmada no âmbito do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, impõe-se a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito, por prescrição.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º Grau.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800464-11.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OZIENE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2026