Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0002113-07.2010.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e sustenta ter adotado diligências processuais para localização de bens do executado. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia da parte exequente a justificar a extinção do processo com base no art. 921, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SP (Incidente de Assunção de Competência), firmou entendimento de que a intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a ausência de impulso processual útil após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC. O início do prazo da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o fim da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não sendo necessário novo despacho judicial para sua contagem. Atos genéricos e diligências inócuas, como pedidos de penhora on-line ou requisições a sistemas informatizados sem efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Tese 568 do STJ. No caso concreto, a execução permaneceu sem impulso útil por mais de três anos após o término do prazo de suspensão, sem que tenha havido prática de ato concreto voltado à efetiva satisfação do crédito. A parte exequente foi oportunamente intimada para manifestação e exerceu o contraditório antes do reconhecimento da prescrição, afastando a alegação de nulidade da sentença. A manutenção do processo executivo sem perspectiva de efetividade viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do exequente não é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observado o contraditório. A inércia da parte exequente, evidenciada pela ausência de atos processuais úteis após o término do prazo de suspensão do processo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Diligências genéricas e inócuas, sem resultado efetivo para satisfação do crédito, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§1º e 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002113-07.2010.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002113-07.2010.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: ADRIANO SILVA DA COSTA, ADRIANO SILVA DA COSTA, JOELMA ARAUJO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e sustenta ter adotado diligências processuais para localização de bens do executado. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia da parte exequente a justificar a extinção do processo com base no art. 921, §5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.604.412/SP (Incidente de Assunção de Competência), firmou entendimento de que a intimação pessoal do exequente não é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a ausência de impulso processual útil após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC.

O início do prazo da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o fim da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não sendo necessário novo despacho judicial para sua contagem.

Atos genéricos e diligências inócuas, como pedidos de penhora on-line ou requisições a sistemas informatizados sem efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Tese 568 do STJ.

No caso concreto, a execução permaneceu sem impulso útil por mais de três anos após o término do prazo de suspensão, sem que tenha havido prática de ato concreto voltado à efetiva satisfação do crédito.

A parte exequente foi oportunamente intimada para manifestação e exerceu o contraditório antes do reconhecimento da prescrição, afastando a alegação de nulidade da sentença.

A manutenção do processo executivo sem perspectiva de efetividade viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A intimação pessoal do exequente não é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observado o contraditório.

A inércia da parte exequente, evidenciada pela ausência de atos processuais úteis após o término do prazo de suspensão do processo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

Diligências genéricas e inócuas, sem resultado efetivo para satisfação do crédito, não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§1º e 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 


 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 



 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ADRIANO SILVA DA COSTA – ME, ADRIANO SILVA DA COSTA E JOELMA ARAÚJO DA COSTA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, as quais já se encontram devidamente recolhidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que, embora tenha havido inércia do exequente (elemento irrelevante para a configuração da prescrição), não se pode impor maior ônus à parte credora diante da inadimplência do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente, requisito que considera indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que não se configurou a desídia na condução da execução, pois teria adotado todas as providências cabíveis para localização de bens penhoráveis e prosseguimento do feito, promovendo inclusive diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, realização de pedidos de penhora on-line, expedições via sistemas RENAJUD e INFOJUD, além de solicitações de reconhecimento de fraude à execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.

Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional legal, sem que tenham sido promovidos atos efetivos para satisfação do crédito, o que configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Ressaltam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SP), dispensa a intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegam que as medidas adotadas pelo banco foram inócuas, genéricas ou meramente protelatórias, sem impulso concreto à execução. Requerem, assim, o não provimento do recurso e a manutenção da r. sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.



 

 

 


 

 

VOTO

 

 


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III - MÉRITO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A controvérsia gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal do exequente, bem como da alegação de que houve diligência efetiva para prosseguimento do feito, não se podendo falar em inércia.

Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, "transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, o juiz ouvirá a parte contrária em 5 (cinco) dias e, não havendo manifestação, declarará de ofício a prescrição intercorrente e extinguirá o processo".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a ausência de impulso processual útil após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC, o qual é de um ano.

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).

Na hipótese dos autos, a presente execução foi ajuizada em 07/2010, com lastro em Nota de Crédito Comercial emitida em 2009, cujo vencimento remonta a 2003. O título executivo judicial possui natureza extrajudicial, e seu prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Consoante a sentença, a tentativa de penhora resultou infrutífera em 11/07/2013, ocasião em que se determinou a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão (11/07/2014), iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 11/07/2017, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência concreta e eficaz para retomada da execução.

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que apenas atos efetivos — como a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial — são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não se admite o mero peticionamento ou a prática de atos genéricos e inócuos como suficientes para tal finalidade, conforme o Tema 568 do STJ e os precedentes recentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).



Ademais, decisão de primeiro grau garantiu o contraditório ao exequente, que foi intimado para se manifestar em 17/10/2024, oportunidade na qual apresentou defesa (em 11/11/2024), reafirmando a inexistência da prescrição, tese devidamente enfrentada e rejeitada na sentença recorrida.

Por fim, a manutenção indefinida do processo executivo sem localização de bens e sem expectativa concreta de satisfação do crédito viola os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

A sentença de origem observou o devido processo legal, respeitou o contraditório, aplicou corretamente o regime jurídico da prescrição intercorrente e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora

Detalhes

Processo

0002113-07.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ADRIANO SILVA DA COSTA

Publicação

06/02/2026