TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800982-53.2024.8.18.0069
APELANTE: ALCENOR LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado por meio de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alega que não foi oportunizada a emenda da inicial para sanar supostos vícios e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 321 do CPC estabelece que, constatados defeitos na petição inicial, deve o juiz oportunizar ao autor a sua emenda, no prazo de 15 dias, antes de eventual indeferimento, o que não foi observado no caso concreto.
A ausência de intimação prévia configura violação ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), bem como ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
O indeferimento da petição inicial, sem observância do contraditório prévio, desrespeita o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 6º), que impõe ao juiz o dever de buscar o saneamento do processo antes de extingui-lo por vícios formais.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais orienta que, mesmo em ações com indícios de padronização ou ajuizamento em massa, deve-se garantir à parte o direito de emendar a inicial, não sendo admissível a extinção sumária do feito.
A sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a emenda da inicial e regular prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia intimação da parte autora para sua emenda, viola o princípio da não surpresa e afronta o disposto no art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito somente é admissível quando, após concedido prazo para regularização da inicial, o autor permanecer inerte.
Deve ser anulada a sentença que extingue o feito sem oportunizar a emenda da inicial, assegurando-se o regular exercício do contraditório e o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; STJ, Tema 1066 (princípio da primazia da decisão de mérito); TJPI, ApCív nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCENOR LOPES DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a extinção do feito sem resolução de mérito sob fundamento de inépcia da inicial violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que foram apresentados documentos e fatos suficientes para a formação do convencimento do juízo e que eventuais falhas na descrição dos fatos não justificariam o indeferimento liminar da petição inicial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação prossiga regularmente.
Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que a petição inicial apresentou narrativa genérica e padronizada, sem individualização dos fatos ou documentos que comprovem o suposto dano. Sustenta que o ajuizamento em massa de demandas com estruturas idênticas caracteriza litigância predatória, prejudicando o acesso à Justiça e comprometendo a atuação jurisdicional. Afirma, ainda, que a decisão está em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.
O magistrado a quo, em sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a petição inicial trazia pedidos genéricos, sem definir, de forma precisa, qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos iniciais.
Todavia, o referido argumento não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10:
Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800982-53.2024.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCENOR LOPES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/02/2026