Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0766094-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0766094-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA, CELCIANE DOS SANTOS DAMASCENO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de C dos Santos Damasceno Ltda (ME) e Celciane dos Santos Damasceno. A decisão agravada determinou a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O banco sustenta a desnecessidade da juntada do original, alegando validade da cópia digitalizada com fé pública (art. 425, VI, do CPC), e pleiteia o afastamento da exigência judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para apresentação da via original do título executivo extrajudicial, sob pena de extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento, salvo situações de urgência justificadas.

  2. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 1.987.884/MA, tal decisão deve ser impugnada em preliminar de apelação, por ausência de urgência capaz de tornar ineficaz o julgamento posterior.

  3. A ausência de impugnação concreta pelos executados quanto à autenticidade ou validade da cópia da Cédula de Crédito Bancário não afasta a natureza da decisão como de emenda à inicial, tampouco altera sua irrecorribilidade no momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial para apresentação da via original do título executivo extrajudicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por Agravo de Instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada em preliminar de apelação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 331, 485, I, 1.015, e 932, III; CPC, art. 425, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801527-65.2025.8.18.0077, ajuizada em face de C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA (C DOS SANTOS DAMASCENO – ME) e CELCIANE DOS SANTOS DAMASCENO.

Na origem, o exequente promoveu execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, tendo o Juízo a quo determinado a apresentação, em Secretaria, da via original do título, por considerá-la documento indispensável à ação executiva, com fundamento no princípio da cartularidade e em precedente deste Tribunal, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Inconformado, o Banco interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, a desnecessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 15.984.881, porquanto o título já se encontra acostado aos autos em cópia digitalizada, dotada de fé pública, a teor do art. 425, VI, do CPC. Afirma não haver, por parte dos executados, qualquer impugnação à existência do título, tampouco indícios de adulteração, circulação ou cobrança em duplicidade, de modo que a exigência judicial contrariaria a legislação processual e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apresentação do documento original apenas se impõe diante de alegação concreta e motivada do devedor acerca da inexigibilidade, iliquidez ou ausência de certeza do crédito.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para afastar a determinação de apresentação da cártula original e permitir o regular prosseguimento da execução com a cópia juntada.

Contrarrazões não foram apresentadas até o momento.

É a síntese do necessário.Passo a decidir.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:  


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).  


Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC. 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.  


Intime-se. Cumpra-se.  


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. 


Desembargador Hilo de Almeida Sousa 

 

 

TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766094-37.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766094-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA

Publicação

04/12/2025