Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802749-95.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que julgou parcialmente procedentes os recursos da autora e do banco, com alegação de omissão quanto à análise da tese de advocacia predatória supostamente praticada pela parte autora, bem como à ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais (arts. 104, 110, 422 e 877 do CC; art. 42, parágrafo único, do CDC; e arts. 5º, 77, I, e 80 do CPC). Requerimento para manifestação expressa, inclusive com fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de advocacia predatória e das normas jurídicas invocadas; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. A tese de advocacia predatória não foi objeto de apreciação na sentença de primeiro grau, razão pela qual não cabia sua análise direta pelo colegiado, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33 do TJPI. A omissão somente se caracteriza quando ausente pronunciamento sobre ponto essencial ao desfecho da causa, o que não se verifica no presente caso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos jurídicos centrais da demanda. O recurso tem nítido caráter infringente e pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. A jurisprudência do STF e do TJPI confirma que a simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados. A alegação de advocacia predatória somente pode ser analisada se devidamente suscitada e fundamentada na instância originária. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 77, I, e 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802749-95.2023.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802749-95.2023.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que julgou parcialmente procedentes os recursos da autora e do banco, com alegação de omissão quanto à análise da tese de advocacia predatória supostamente praticada pela parte autora, bem como à ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais (arts. 104, 110, 422 e 877 do CC; art. 42, parágrafo único, do CDC; e arts. 5º, 77, I, e 80 do CPC). Requerimento para manifestação expressa, inclusive com fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de advocacia predatória e das normas jurídicas invocadas; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade de rediscussão do mérito da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão recorrido apreciou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelo embargante.
  3. A tese de advocacia predatória não foi objeto de apreciação na sentença de primeiro grau, razão pela qual não cabia sua análise direta pelo colegiado, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33 do TJPI.
  4. A omissão somente se caracteriza quando ausente pronunciamento sobre ponto essencial ao desfecho da causa, o que não se verifica no presente caso.
  5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos jurídicos centrais da demanda.
  6. O recurso tem nítido caráter infringente e pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
  7. A jurisprudência do STF e do TJPI confirma que a simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados.
  2. A alegação de advocacia predatória somente pode ser analisada se devidamente suscitada e fundamentada na instância originária.
  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 77, I, e 80.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão de Id. 25523063 proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível.

Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de advocacia predatória supostamente praticada pela parte autora e sua patrona. Sustenta que tal conduta configuraria litigância de má-fé e abuso do direito de ação, o que deveria ter sido considerado pelo colegiado. Afirma ainda que o acórdão deixou de enfrentar diversos dispositivos legais suscitados: artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do CDC; e artigos 5º, 77, I, e 80 do CPC.

Requer, por fim, que o acórdão se manifeste expressamente sobre as referidas normas e fundamentos, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

Em sua manifestação (Id. 29010390), o embargado alegou que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que não indicam vício real na decisão. Sustenta que a tese de advocacia predatória é genérica e irrelevante ao mérito da controvérsia, e que o acórdão enfrentou todas as matérias necessárias ao deslinde da causa, ainda que de forma implícita ou sucinta. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II– DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que houve omissão no acórdão embargado em relação a advocacia predatória supostamente praticada pela parte autora.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 25523063), que deu parcial provimento a instituição financeira para a redução do quantum indenizatório e parcial provimento a parte autora para alterar o início da contagem do juros e correção monetária do dano material.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Cumpre destacar que, de acordo com a súmula 33 do TJPI a suspeita de demanda repetitiva ou predatória deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado, permitindo o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Assim, como a matéria não foi tratada em sede de primeiro grau, não há o que se discutir tal alegação, ante a ausência de suspeitas.

Além disso, a omissão só é caracterizada quando o argumento for relevante e essencial ao desfecho da causa, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, a argumentação relativa à violação de artigos legais (como arts. 104, 110, 422 do CC; art. 42 do CDC; e art. 5º, 77, 80 do CPC) foi enfrentada de forma suficiente, ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a má-fé na cobrança e a consequente responsabilidade objetiva do banco, ainda que os dispositivos legais não tenham sido individualmente citados.

Conforme consolidado na jurisprudência e doutrina processual, não há omissão quando o argumento pode ser inferido do conjunto da fundamentação. O julgador não está obrigado a enfrentar cada artigo citado pela parte, mas sim os fundamentos relevantes da causa.

O acórdão possui linha argumentativa clara e coerente, e não apresenta qualquer obscuridade ou contradição. A simples ausência de menção nominal a todos os artigos invocados não torna a decisão omissa, conforme pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis      somente quando       houver           no       acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0802749-95.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESA MARIA DE JESUS ROCHA

Publicação

12/02/2026