Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803059-33.2025.8.18.0026


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E CRÉDITO EM CONTA (TED) COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A contratação eletrônica validada por biometria facial e a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor confirmam a validade do negócio jurídico e o proveito econômico, impondo a improcedência dos pedidos de anulação e indenização. 2) A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual. Tratando-se de parte idosa e de baixa instrução (hipervulnerável), a negativa da contratação pode decorrer de confusão ou esquecimento, não configurando necessariamente alteração intencional da verdade dos fatos. 3) Multa afastada em observância aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803059-33.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803059-33.2025.8.18.0026

RECORRENTE: COSMO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E CRÉDITO EM CONTA (TED) COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. 1) A contratação eletrônica validada por biometria facial e a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor confirmam a validade do negócio jurídico e o proveito econômico, impondo a improcedência dos pedidos de anulação e indenização. 

  1. 2) A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual. Tratando-se de parte idosa e de baixa instrução (hipervulnerável), a negativa da contratação pode decorrer de confusão ou esquecimento, não configurando necessariamente alteração intencional da verdade dos fatos. 

  1. 3) Multa afastada em observância aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. 

  1. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, COSMO JOSE DE SOUSA, irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ser pessoa idosa, alegando vício de consentimento e nulidade da contratação por inobservância das formalidades legais. Nega ter beneficiado-se dos valores e pugna pela reforma do julgado para afastar a multa e condenar o banco. 

Em contrarrazões apresentadas. 

 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

No mérito principal, a sentença não merece reparos. O acervo probatório demonstra de forma robusta a existência da relação jurídica. A instituição financeira acostou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, validada por biometria facial e geolocalização. Ademais, comprovou-se a efetiva transferência do valor (R$ 1.707,79) para a conta do autor. A disponibilização e utilização do crédito convalidam o negócio, impedindo sua anulação sob pena de enriquecimento sem causa. 

Contudo, no tocante à condenação por litigância de má-fé, assiste razão ao recorrente. 

A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o julgador a erro ou causar prejuízo à parte adversa. 

No caso em apreço, trata-se de consumidor idoso e, conforme alegado e indiciado nos documentos (RG com indicativo de não alfabetizado), pessoa de baixa instrução. Diante da hipervulnerabilidade do recorrente, é plausível que a negativa da contratação não tenha decorrido de má-fé ou dolo de mentir, mas sim de confusão, lapso de memória ou incompreensão acerca da natureza do vínculo jurídico e das operações financeiras digitais realizadas. 

A improcedência do pedido, por si só, não implica automaticamente em litigância de má-fé, devendo esta ser afastada quando houver dúvida razoável sobre a intenção maliciosa da parte, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente técnica. 

Dessa forma, ausente a prova cabal do dolo específico de ludibriar o Juízo, impõe-se a reforma da sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, apenas para EXCLUIR a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos. 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o êxito parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803059-33.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

COSMO JOSE DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/02/2026