Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão 0758566-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758566-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO CLOTILDES FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Castelo do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento oposto à decisão da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí. A decisão de origem homologou cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório e extinguiu a execução. O recurso interno, entretanto, apresentou desconexão com o conteúdo da decisão impugnada, inclusive com erro quanto ao órgão julgador competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado atende ao requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A peça recursal demonstra desconexão com a decisão agravada, dirigindo-se equivocadamente à “Turma Recursal do TJPI” e invocando fundamentos relacionados a recurso especial e ao sistema dos Juizados Especiais, que não têm relação com o processo de origem.

  2. O agravante não rebate os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos, sem impugnação específica, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade.

  3. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, pois constitui requisito formal de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

  2. A ausência de correlação entre os argumentos do recorrente e a decisão recorrida configura falta de interesse recursal válido.

  3. O endereçamento equivocado e a repetição de fundamentos alheios ao conteúdo da decisão impugnada reforçam a ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno.

 

 

DECISÃO

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática proferida às fls. 26958747, que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, a qual homologou os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório, extinguindo a execução.

A petição recursal, todavia, apresenta grave desconexão com o conteúdo da decisão recorrida e com a matéria processual dos autos. Desde o seu endereçamento inicial, dirigido à “Turma Recursal do TJPI”, já se evidencia confusão acerca do órgão competente, sendo que o presente feito tramita no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

No mérito, os argumentos veiculados pelo agravante referem-se integralmente a um suposto recurso especial interposto contra ACÓRDÃO que negou o Agravo de Instrumento, em sede de cumprimento de sentença. Faz referência à Súmula 203 do STJ e dispositivos aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais e afirma que a decisão agravada desconsiderou peculiaridades do
caso concreto
. No entanto, o processo de origem não tramita nos Juizados Especiais Cíveis, nem versa sobre qualquer recurso especial interposto, tampouco houve negativa de seguimento a recurso dirigido à Corte Superior, tratando-se, como já referido, de agravo de instrumento manejado contra decisão com conteúdo de sentença no âmbito de cumprimento de sentença cível comum.

Verifica-se, portanto, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai, in casu, a incidência do princípio da dialeticidade recursal. É assente na jurisprudência que é inadmissível o recurso que não ataca, de forma minimamente clara e objetiva, os fundamentos da decisão impugnada:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. A parte agravante deixou de rebater especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada - Súmulas 7/STJ e 568/STJ, limitando-se a repetir as razões do apelo nobre não conhecido. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art . 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1987115 RS 2022/0048562-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).



A dialeticidade é, portanto, requisito formal essencial de admissibilidade recursal, e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal válido.


Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal.


Intimações necessárias.


Preclusas as vias impugnativas e não havendo recurso, dando-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.



Teresina, data registrada do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758566-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0758566-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão

Autor

MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO CLOTILDES FILHO

Publicação

04/12/2025