TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-12.2024.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANATALIA CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anatália Chagas da Silva Sousa em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em virtude de supostos prejuízos causados durante a realização de serviços de manutenção pela concessionária na propriedade rural da autora, situada na localidade Bela Vista, zona rural de Tamboril do Piauí. Narra-se a ocorrência de derrubada de cercas e degradação do solo, o que teria ensejado despesas para reparação. Pleiteou-se a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência julgou improcedente o pedido de danos materiais, por ausência de prova, e procedente o pedido de danos morais, fixando indenização de R$ 2.000,00. Recorreu a parte requerida, alegando ausência de comprovação dos danos, inexistência de abalo moral e excesso do valor arbitrado.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano decorrente da atuação da concessionária de energia; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais em razão das intervenções realizadas; (iii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é razoável.
A sentença reconhece a responsabilidade da concessionária por danos morais, com base na demonstração do impacto negativo causado pelas atividades de manutenção em propriedade privada, ainda que não tenham sido comprovados os prejuízos materiais com documentos válidos.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano moral e as peculiaridades do caso concreto.
A ausência de comprovação documental eficaz das alegadas despesas com a reparação dos danos impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
O acórdão confirma integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, diante da suficiência da fundamentação já apresentada.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anatália Chagas da Silva Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual narra a parte autora que, em virtude de serviços de manutenção executados pela empresa requerida, sobrevieram danos em sua propriedade rural, localizada na localidade Bela Vista, zona rural do município de Tamboril do Piauí, consistentes na derrubada de cercas e degradação do solo. Alega que foi compelida a arcar com despesas para a reparação dos prejuízos, as quais buscou demonstrar mediante recibos juntados à peça inaugural. Diante disso, postula a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID 28116444) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização deverá ser devidamente corrigido monetariamente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 406 do CC/2002.Transitado em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de prova válida das despesas alegadas.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID 28116445), alegando em síntese, ausência de prova do dano; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a Reforma da decisão, para fins de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 28116451).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800300-12.2024.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANATALIA CHAGAS DA SILVA SOUSA
Publicação10/02/2026