TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755583-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: COUNTRY CLUBE
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR USO NÃO AUTORIZADO DE OBRAS MUSICAIS. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por COUNTRY CLUBE DE PARNAÍBA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, visando reverter decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada afastou as alegações de prescrição, iliquidez do título e ausência de prova do crédito exequendo, reconhecendo a validade e exequibilidade do título judicial que condenou o agravante ao pagamento de indenização pelo uso indevido de obras musicais em evento carnavalesco realizado em 1999.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se o título judicial seria ilíquido, a exigir prévia liquidação; e (iii) determinar se haveria ausência de provas do crédito exequendo a justificar a rejeição da execução.
3. A alegação de iliquidez é rejeitada, pois a condenação possui critérios objetivos extraídos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, sendo possível o cálculo por simples operações aritméticas, conforme art. 509, § 2º, do CPC.
4. Não há que se falar em excesso de execução, pois o agravante deixou de apresentar planilha ou cálculo próprio, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
5. A tese de prescrição é afastada, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos (art. 206-A do CC) tem início com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido apenas em 13/04/2023, sendo o cumprimento proposto no mesmo ano.
6. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, é vedada a rediscussão de matérias anteriores à sentença transitada em julgado; logo, a alegação de prescrição encontra-se preclusa (art. 508 do CPC).
7. A impugnação baseada na ausência de provas do crédito é incabível, pois a sentença condenatória transitada em julgado firmou o dever de indenizar com base em provas já analisadas, sendo vedada a rediscussão do mérito por força da coisa julgada (arts. 505, I, e 507 do CPC).
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a liquidação de sentença quando o título judicial permite a apuração do valor por simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, § 2º, do CPC.
2. A alegação de excesso de execução exige apresentação de planilha com o valor que o executado entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
3. O prazo prescricional para execução da sentença inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 206-A do CC c/c art. 202, parágrafo único.
4. A prescrição anterior à sentença não pode ser alegada na fase de cumprimento, estando preclusa nos termos do art. 508 do CPC.
5. A alegação de ausência de provas do crédito exequendo não pode ser acolhida em cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 509, § 2º, 525, § 1º, VII e § 4º, 505, I, e 507; CC, art. 206-A e art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2116385/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607066/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COUNTRY CLUBE DE PARNAÍBA, em face da decisão de ID nº 73437793, proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0000492-58.1999.8.18.0031, promovido pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Na origem, a parte credora, ora agravada, promoveu o cumprimento da sentença condenatória proferida em segunda instância, a qual reconheceu a obrigação do agravante de indenizar o uso indevido de obras musicais em evento carnavalesco realizado no ano de 1999. O executado, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em síntese, as seguintes teses: (i) prescrição da pretensão executória; (ii) iliquidez do título judicial; e (iii) ausência de prova do crédito exequendo.
Sobreveio na origem a decisão de ID nº 73437793, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a alegação de prescrição encontra-se preclusa, por ter sido superada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e de que o título executivo não demandaria liquidação, tampouco demonstrado excesso de execução.
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, cuja petição inicial se encontra registrada nestes autos sob o ID nº 24699857, reiterando os fundamentos lançados na impugnação e requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar a marcha executiva até o julgamento final do recurso.
Sobreveio decisão monocrática da relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, ID nº 26372753, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao entendimento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, assentando-se, ainda, que a alegação de prescrição não poderia ser conhecida nesta fase, por estar acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
Regularmente intimado (ID nº 26858813), os agravados permaneceram inertes, não tendo promovido a constituição de advogado nos autos, nem apresentado contrarrazões no prazo legal.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se nos autos sob o ID nº 27861251, informando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado por parte legítima e tempestivamente, contra decisão passível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
2. PRELIMINARES
Considerando a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito do agravo de instrumento.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO . PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1 . O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2 . Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)
Outrossim, embora o agravante sustente excesso de execução, não instruiu sua impugnação na origem com planilha de cálculo que indicasse, de forma fundamentada, o valor que entende devido.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Portanto, não tendo o agravante, como dito, apresentado qualquer cálculo próprio que demonstre o alegado excesso na origem até o momento da prolação da decisão embargada, descabe a arguição recursal nesse ponto, por ausência de impugnação específica e de demonstração de erro material nos valores apresentados.
No que se refere à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. Como já assentado na decisão monocrática e também no juízo de origem, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para execução de sentença tem início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 206-A do Código Civil, combinado com o art. 202, parágrafo único.
Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA . 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594 .440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28 .9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 13/04/2023, conforme se extrai do ID nº 10950054 no PJE de 2° grau, e o cumprimento foi proposto no mesmo ano, de forma que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, sendo, portanto, inexistente qualquer vício prescricional.
Ressalte-se que, por força do art. 525, § 1º, VII, do CPC, apenas causas extintivas ou modificativas supervenientes à sentença podem ser suscitadas na fase de cumprimento. A prescrição anterior encontra-se preclusa, nos termos do art. 508 do CPC.
Portanto, a decisão agravada não merece reparos, por se encontrar em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo COUNTRY CLUBE DE PARNAÍBA, mantendo-se integralmente os termos do decisum agravado.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0755583-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorCOUNTRY CLUBE
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação19/02/2026