TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757883-12.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RAYNA ROBERTA LIMA OLIVEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: JOAO MARCELO MATIAS GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência pleiteada em ação de divórcio litigioso, na qual a autora requereu a decretação imediata do divórcio e o retorno ao uso do nome de solteira. As partes contraíram matrimônio em 16.06.2024, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha menor. A agravante afirma impossibilidade de reconciliação, inclusive em razão de violência doméstica praticada pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A matéria controvertida consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC para concessão da tutela de evidência, de modo a permitir a decretação liminar do divórcio, independentemente da citação e manifestação do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu quaisquer requisitos subjetivos ou objetivos para a decretação do divórcio, convertendo-o em direito potestativo incondicionado, cujo exercício exige apenas a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A imposição de contraditório prévio revela-se desnecessária quando se trata de provimento jurisdicional que versa sobre direito potestativo insuscetível de oposição probatória pela parte contrária.
O art. 311, IV, do CPC admite tutela de evidência quando a inicial está instruída com prova documental suficiente e não há prova apta a gerar dúvida razoável, requisitos presentes na espécie, sendo possível mitigar-se a exigência relativa à ausência de oposição do réu quando o próprio direito material afasta qualquer resistência útil.
A separação fática das partes, somada à alegação de violência doméstica e à natureza incondicionada do divórcio, evidencia a presença dos pressupostos para concessão da tutela de evidência, sendo indevida a postergação da dissolução conjugal até sentença definitiva.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYNA ROBERTA LIMA OLIVEIRA GUIMARÃES contra decisão judicial exarada nos autos da Ação de Divorcio Litigioso (Processo nº 0821671-65.2025.8.18.0140 – Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01/PI) ajuizada contra JOAO MARCELO MATIAS GUIMARÃES, ora agravado.
Na decisão recorrida, Id 25781081 - Pág. 2/3, o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris:
“(…) .Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência para o fim de se decretar liminarmente o divórcio do casal litigante. (...)”
Defende a parte autora a reforma da decisão alegando que é vítima de violência doméstica e que a demora na decretação do divórcio entre as partes tem atrasado e impedido a mesma de seguir sua vida, mantendo, ainda, o vínculo que ela tem com seu agressor. Aduz, ainda, que o divórcio litigiosos é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório.
Requer, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal, para que, seja decretado liminarmente o divórcio voltando a agravante a usar seu nome de solteira.
Por Decisão, Id 25806983 - Pág. 1/5, foi deferida liminar.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que, sendo eletrônicos os autos do processo originário e deste recurso, fica dispensada a juntada das peças obrigatórias dispostas nos incisos I e II, do art. 1.017, do CPC, conforme se vê do seu § 5º, tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do preparo recursal.
Registra-se que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater a um exame sumário do caso, observando-se a comprovação, ou não, dos requisitos indispensáveis à concessão da pleiteada medida de urgência.
Narra a agravante que as partes contraíram matrimônio em 16 de junho de 2024, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Da união conjugal, adveio 01 (uma) filha, RAYMÊ LUNA OLIVEIRA GUIMARÃES, brasileira, menor, nascida em 17 de junho de 2024. Em decorrência da prática de violência doméstica contra a mesma por parte do agravado (vide procedimento de medidas protetivas de urgência de nº. 0830306-35.2025.8.18.0140), não há qualquer possibilidade de retomada da convivência conjugal. Assim, a recorrente pleiteou a dissolução do enlace matrimonial em sede de tutela de evidência. Afirma a requerente quando na celebração do casamento, mudou o seu nome de solteira, Rayna Roberta Lima Oliveira, para Rayna Roberta Lima Oliveira Guimarães, desejando voltar a usar o nome de solteira.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência.
Segundo consta dos autos, a agravante requereu a decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso, que por sua vez é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Alega em suma que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Em proêmio, registro que apesar do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, dispor que recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator "ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso", este agravo de instrumento tem como objeto decisão interlocutória proferida na fase inicial do processo, cuja relação processual não foi triangularizada no processo originário.
Assim tenho por prescindível a intimação da parte recorrida no caso vertente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação ( AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento"(STJ. AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
Isto posto, conforme disposto no Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida nas seguintes hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a autora defende a possibilidade de decretação imediata do divórcio, sendo certo que, dentre os incisos mencionados acima, apenas a hipótese do inciso IV viabilizaria no caso, em tese, a prolação de decisão liminar.
Observa-se que o art. 311, IV, do CPC prevê dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de evidência, quais sejam: i) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor; e ii) o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Conquanto o réu/agravado ainda não tenha sido citado, entendo que o segundo requisito, neste caso, deve ser mitigado, uma vez que aquela não pode apresentar qualquer prova apta a afastar o direito da autora/agravante em dissolver vínculo conjugal.
Isto porque, a Emenda Constitucional nº 66/2010 instituiu a possibilidade de dissolução imediata do casamento nos termos da regra atualmente consignada no § 6º, art. 226, da Constituição Federal, ou seja, a nova configuração constitucional permite que o divórcio se aperfeiçoe por meio de simples exercício de um direito potestativo. A razão de ser da aludida Emenda Constitucional foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal, e a segunda da conversão em divórcio, que extinguia o vínculo matrimonial.
O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado, ou seja, não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). De fato o divórcio pode ser consensual ou litigioso: o litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens.
Sendo assim, a ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro, conduta desairosa.
No caso dos autos, o casamento entre a autora e o requerido foi realizado em 16 de junho de 2024, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, na cidade de Teresina/PI, conforme certidão de casamento em anexo. A separação fática do casal ocorreu há 05 (cinco) meses, sendo impossível uma reconciliação, vez que a recorrente afirma ser vítima de violência doméstica, situação que admite a decretação imediata do divórcio.
A propósito:
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
Desse modo, inexiste razão para manter por tempo indeterminado o vínculo conjugal até a sentença de mérito em pedido que não comporta defesa e cujo único requisito necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, mostrando-se imperiosa a reforma da decisão agravada, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 311, inciso IV do CPC.
Diante do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para deferir a tutela de evidência e decretar de imediato o divórcio das partes, ressalvando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RAYNA ROBERTA LIMA OLIVEIRA.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757883-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorRAYNA ROBERTA LIMA OLIVEIRA GUIMARAES
RéuJOAO MARCELO MATIAS GUIMARAES
Publicação25/02/2026