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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000251-82.2015.8.18.0109 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ILICITUDE DA DÍVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarou a ilicitude da cobrança realizada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada questiona apenas a condenação extrapatrimonial, ao argumento de que não houve inscrição da autora em cadastros restritivos nem qualquer conduta ofensiva apta a ensejar reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos nos autos que comprovem a contratação dos serviços de telefonia e legitimem a cobrança impugnada; (ii) avaliar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de outro constrangimento relevante, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, quando a demanda decorre de prestação de serviços típicos de fornecedora de telefonia, atraindo a aplicação da legislação consumerista. 4. Incumbe à fornecedora, quando impugnada a legitimidade da cobrança, o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 5. A empresa ré, embora instada, não apresentou contrato ou outro documento hábil a comprovar a contratação dos serviços, o que inviabiliza a cobrança e autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 6. A ausência de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título, constrangimento ou reiteração de cobranças após reclamação impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 7. A jurisprudência do STJ afasta a indenização por danos morais quando a cobrança indevida não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano nem causa repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação dos serviços impede a cobrança e autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000251-82.2015.8.18.0109), ajuizada por FERNANDO ROCHA MASCARENHAS , ora apelado. Na sentença (ID. 26884406), o magistrado a quo, considerando ilícita a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI, da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato do "PLANO SMART VIVO CONTROLE 250MB", para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às faturas pagas e comprovadas nos autos. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC, a contar do pagamento de cada parcela, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Nas suas razões recursais (ID. 26884408), a empresa apelante alega que realizou todos os protocolos de segurança cabíveis, afastando a responsabilidade do fornecedor, pois há suposta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pugna pelo afastamento dos danos morais. Sem contrarrazões (ID. 26884412). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito recursal A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes, apta a legitimar os atos de cobrança e a eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito promovidos pela empresa de telefonia demandada. De início, evidencia-se a presença de relação de consumo, uma vez que a demanda decorre de atividade típica da ré, fornecedora de serviços de telefonia, enquadrando-se a hipótese nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que a empresa recorrente não nega a realização das cobranças questionadas, as quais, inclusive, encontram respaldo na documentação acostada aos autos (Num. 26884385 – pág. 19). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o magistrado a quo, acertadamente, atribuiu à ré o ônus de comprovar a existência da contratação, determinando a juntada de instrumento contratual válido. Todavia, mesmo após o decurso do prazo concedido, a empresa requerida deixou de apresentar qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação dos serviços. Assim, inexistindo nos autos elementos que comprovem a legitimidade da dívida imputada à parte autora — ônus que incumbia à apelante —, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança efetuada. Contudo, no que se refere à responsabilidade civil da requerida, assiste razão à apelante. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de constrangimento relevante afasta a presunção de dano moral in re ipsa. Com efeito, a simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias adicionais, tais como a reiteração da cobrança após reclamação do consumidor, a efetiva inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o protesto do título, a exposição negativa do nome do suposto devedor ou situações que envolvam ameaça, coação ou constrangimento — elementos que não restaram comprovados no caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
Nessa linha de raciocínio, seguem os julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de compensação por danos morais ajuizada por Maria Dilma Peixoto Toledo, condenando o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, em razão de suposta cobrança indevida. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida realizada pelo banco configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação e inverter o ônus da sucumbência. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art . 14 do CDC, é objetiva, cabendo-lhe demonstrar eventual inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, constatou-se a inexistência de prova suficiente que validasse a cobrança efetuada pelo banco, razão pela qual se reconheceu a sua ilegitimidade. Entretanto, a simples cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou outra circunstância agravante, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inexistência de restrição creditícia ou constrangimento relevante afasta a presunção de dano moral in re ipsa . Diante da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso provido. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de prejuízo extrapatrimonial relevante ao consumidor . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.153.364/SC, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/05/2018; TJ-AL, AC 0705159-19.2018.8.02 .0001, rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 25/05/2023 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07064938320218020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025)
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008165-11.2021 .8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J . 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00081651120218160024 Almirante Tamandaré 0008165-11.2021 .8.16.0024 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023)
Dessa forma, ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida nos seus demais termos. Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0000251-82.2015.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuFERNANDO ROCHA MASCARENHAS
Publicação19/03/2026