Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0810577-23.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I-CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela Defesa dos sentenciados contra a sentença que os condenou pela prática de tráfico de drogas, com a observância da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a dosimetria foi corretamente aplicada e se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com base na quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da LAD, em razão da natureza (cocaína e maconha) e quantidade da droga encontrada (de 302,1g de cocaína e quase 100 gramas de maconha), pois além da referida substância ter efeito devastador na saúde do indivíduo, a quantidade apreendida permite a realização de diversas doses individuais para a venda. IV- DISPOSITIVO E TESE. 4. Recursos conhecidos e não providos, acordes com o parecer ministerial superior. Tese do julgamento: 1. A significativa quantidade de droga apreendida, aliada ao seu alto poder viciante e efeitos deletérios à saúde humana, são fundamentos idôneos para o recrudescimento da pena-base, a teor do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c" e art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0002191-81.2018.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0004508-23.2016.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810577-23.2025.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810577-23.2025.8.18.0140

APELANTE: NICOLAS ANDRIEL DA SILVA ROCHA, JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I-CASO EM EXAME:


1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela Defesa dos sentenciados contra a sentença que os condenou pela prática de tráfico de drogas, com a observância da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A controvérsia cinge-se em determinar se a dosimetria foi corretamente aplicada e se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com base na quantidade e a natureza das drogas apreendidas.


III-RAZÕES DE DECIDIR.


3. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da LAD, em razão da natureza (cocaína e maconha) e quantidade da droga encontrada (de 302,1g de cocaína e quase 100 gramas de maconha), pois além da referida substância ter efeito devastador na saúde do indivíduo, a quantidade apreendida permite a realização de diversas doses individuais para a venda.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


4. Recursos conhecidos e não providos, acordes com o parecer ministerial superior. 


Tese do julgamento: 1. A significativa quantidade de droga apreendida, aliada ao seu alto poder viciante e efeitos deletérios à saúde humana, são fundamentos idôneos para o recrudescimento da pena-base, a teor do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c" e art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e art. 42. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0002191-81.2018.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0004508-23.2016.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/02/2025.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA e NICOLAS ADRIEL DA SILVA ROCHA, ambos inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os ora recorrentes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhes penas de 01 (um) ano 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dia-multa, em regime aberto. 


Aos réus foi deferida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. (ID n. 27022198).


Em suas razões recursais (ID n. 27685962 e ID n. 27685963), a Defesa protesta pelo redimensionamento da pena-base, insurgindo quanto à valoração negativa da natureza e quantidade de droga, afirmando que o fundamento utilizado pelo juiz a quo, para exasperar a pena-base, é inidôneo. Ancorados neste argumento, pugnam os sentenciados pelo provimento do apelo e a consequente reforma do decisum. 


Contrarrazões tombadas sob o ID n. 28123109 e ID n. 28123111, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Em parecer de ID n. 29359668, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento das razões recursais. 


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.


Ao exame dos autos, verifico que não se implementou nenhum prazo prescricional. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito.


MÉRITO RECURSAL


Aquilato inicialmente que a materialidade delitiva e autoria do delito de tráfico de droga não foram objeto de irresignação recursal, de sorte que passo a examinar a única tese ventilada pela combativa Defesa dos apelantes.


Da dosimetria da pena


Quanto à dosimetria da pena, a Defesa se insurge contra a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas apreendidas, afirmando que o fundamento utilizado pelo juiz a quo, para exasperar a pena-base, é inidôneo.


Razão não lhes assiste, senão vejamos.


A fim de elucidar o exposto, transcrevo a primeira etapa da dosimetria da pena da ré referente ao crime de tráfico de drogas de ambos os recorrentes:


“Da dosimetria da pena do acusado JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA


Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.


 Culpabilidade: normal à espécie.


Antecedentes: sem condenações anteriores aptas a gerar maus antecedentes.


Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.


Personalidade: sem substrato para uma valoração negativa.


Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.


Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.


Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.


Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.


Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considerando a apreensão de 302,1g de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.


Dosimetria da pena do acusado NICOLAS ANDRIEL DA SILVA ROCHA


Início com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.


Culpabilidade: normal à espécie.


Antecedentes: sem condenações anteriores aptas a gerar maus antecedentes.


Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.


Personalidade: sem substrato para uma valoração negativa.


Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.


Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal.


Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.


Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.


Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considerando a apreensão total de 100,01g de entorpecentes, sendo de 89,31 gramas de maconha e 10,7 gramas de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude”.


Como é sabido, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.


Vê-se, portanto, que, consoante entendimento pacificado no âmbito da doutrina e jurisprudência pátrias, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, que pode, ao fixar a reprimenda, mover-se dentro de limites mínimos e máximos estabelecidos no Código Penal para cada tipo descrito.


Anote-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


(...) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - destaquei) 


Em igual sentido, cito julgado de minha relatoria sobre o tema, com destaque no que interessa:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INTENSAMENTE DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. (...)III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A análise das circunstâncias judiciais não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.  4- Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou 1/10 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.  (...) (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0002191-81.2018.8.18.0140 -Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 18/02/2025)


No caso em apreço, verifico que a fração utilizada pelo juiz a quo está de acordo com os critérios jurisprudenciais acima apontados.


Quanto à análise da fundamentação empregada pelo juízo singular, depreende-se dos trechos acima citados que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a argumentação empregada para a exasperação da pena-base é idônea.


A natureza das drogas – cocaína e maconha -indicam, como bem determinou a sentença, um alto poder lesivo e viciante.


Para além da natureza dos entorpecentes apreendidos, a significativa quantidade de drogas apreendidas com o réu Josivaldo (de 302,1g de cocaína) e com o corréu Nicolas (89,31 gramas de maconha) configuram uma circunstância negativa que, por si só, justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.


A uma, pois a cocaína possui efeito devastador na saúde do indivíduo; A duas, posto que a quantidade apreendida permite a realização de diversas doses individuais para a venda.


Nessa linha, cito a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE RELEVANTE. ANÁLISE SÍNCRONA. INCIDÊNCIA DE VETOR ÚNICO. PRECEDENTES.  PENA REDIMENSIONADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. 3ª FASE. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Gutemberg Ferreira Gomes contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com base na apreensão de 156 gramas de cocaína e outros itens em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de considerar a natureza e a quantidade da droga como um único vetor judicial e a aplicação de fração menor na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como um vetor judicial único na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a fração de aumento utilizada na exasperação da pena-base é proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022). Pena redimensionada. 4. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 5. In casu, o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado.  6. Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (réu menor de 21 anos à época dos fatos), e aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, em virtude da ausência de condenação com trânsito em julgado. 7. Reformada a pena de multa para condenar ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco dias) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como um vetor judicial único na fixação da pena-base. 2. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso”.  (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL0004508-23.2016.8.18.0140 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 17/02/2025) (grifos acrescidos)


Verifica-se, assim, que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram devidamente observadas, atentando-se, o sentenciante, para as hipóteses das atenuantes e das agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento da pena, razão pela qual as penas aplicadas aos réus devem ser mantidas.


Mantém-se o regime aberto determinado na sentença, com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.


Assim, à míngua de impugnação específica com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e por NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo íntegra a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Custas, ex lege.


É como voto.


Procedam-se às devidas comunicações.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0810577-23.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NICOLAS ANDRIEL DA SILVA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026