
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0847059-72.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a alegação de omissão quanto à suposta comprovação da disponibilização financeira relativa ao contrato de mútuo consignado discutido nos autos.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à alegada juntada de comprovante de disponibilização financeira do mútuo, apta a configurar vício sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O Embargante não indica vício concreto, limitando-se a manifestar inconformismo com fundamentos já analisados e decididos, sendo inadmissível utilizar embargos para rediscutir matéria de mérito.
A decisão embargada reconheceu que o documento apresentado (print de tela) é insuficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos valores, inexistindo prova válida do alegado crédito. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual, diante da ausência de comprovação de depósito do valor contratado, deve ser declarada a nulidade da avença.
Ausente comprovação da contratação e da disponibilização do empréstimo, mantém-se a ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, p.u.) e o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; a argumentação do Embargante busca apenas novo julgamento da causa, hipótese vedada na via estreita dos aclaratórios.
Adverte-se o Embargante sobre a possibilidade de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovante idôneo de disponibilização financeira impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo.”
“2. A via dos embargos de declaração não admite rediscussão do mérito, sendo cabível apenas diante dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão de id. nº 23866366, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS/Embargada.
Nas suas razões recursais, o Banco/Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à juntada do comprovante de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado entre as partes.
Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Banco/Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à juntada do comprovante de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado entre as partes.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentada angariado por todos os elementos necessários ao convencimento.
Isso porque, infere-se que o Banco/Embargante acosta mero print de tela de computador, sem força probatória de seu efetivo cumprimento, assim, inválido para comprovação da disponibilização financeira do suposto contrato.
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato objeto da lide seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, devendo, assim, restituir, em DOBRO, os valores recebidos indevidamente.
Ademais, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, o Embargante não acosta nenhum documento válido da transação.
Pro conseguinte, a decisão terminativa expressamente destacou que o desconto indevido de valores provenientes de benefício previdenciário, sem a devida prova da contratação, caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação específica do abalo moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório foi realizada de forma razoável e proporcional, levando em consideração os critérios jurisprudenciais aplicáveis à espécie, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo à parte lesada a justa reparação.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. - grifos nossos.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Assim, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO ao Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0847059-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS
Publicação04/12/2025