
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800239-54.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO FERREIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta por Maria Francisca da Conceição Ferreira contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documento essencial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A Apelante sustenta a desnecessidade dos documentos solicitados para o prosseguimento da demanda.
A questão em discussão consiste em saber se a Apelante sanou a irregularidade de representação processual, consistente na juntada de procuração inválida por se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da determinação judicial.
A procuração apresentada é inválida, pois se trata de pessoa analfabeta, impondo-se a regularização da representação processual, conforme despacho anterior.
A Apelante foi devidamente intimada para adotar as providências necessárias, mas permaneceu inerte, não suprindo o vício dentro do prazo.
O art. 76, § 2º, I, do CPC determina que, não sanada a irregularidade de representação quando a providência compete ao recorrente, o relator não conhecerá do recurso.
Aplica-se ao caso o art. 932, III, do CPC, devendo o recurso ser inadmitido por ausência de pressuposto de regularidade formal.
Apelação não conhecida, negando-se seguimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, 932, III, 1.017, § 3º, e 1.019 do CPC.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de regularização da representação processual, quando determinada pelo Tribunal, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial por ausência de documento essencial, extinguindo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 22270990), a Apelante alega, em suma, a desnecessidade dos documentos requeridos para prosseguimento da ação.
Compulsando-se os autos, infere-se que há evidente irregularidade na representação processual da Apelante, tendo em vista a invalidade da procuração acostada por se tratar de pessoa analfabeta, em que foi determinado a sua regularização, no prazo de 05 (cinco) dias (despacho id 27312605).
INTIMADA para ADOTAR as PROVIDÊNCIAS supra (advogado registou ciência da intimação em 27/08/2025), porém, a APELANTE QUEDOU-SE INERTE.
Nesse contexto, o art. 76, §2º, I, do CPC preceitua, in litteris:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; “
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, na forma dos arts. 932, III, e parágrafo único, 1.017, § 3º, e 1.019, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0800239-54.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO FERREIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação04/12/2025