
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800540-10.2021.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco na repetição em dobro do indébito, fixou compensação por danos morais em R$ 1.000,00 e estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A autora recorre pretendendo a majoração da indenização por danos morais.
O banco não apresentou contestação, sendo decretada a revelia e aplicada a presunção de veracidade das alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a revelia autoriza a manutenção da condenação por danos morais e repetição do indébito e se há fundamento para majoração do valor fixado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia foi corretamente decretada, pois a demanda versa sobre direitos disponíveis e não se enquadra nas exceções do art. 345 do CPC.
A inexistência de contrato foi demonstrada nos autos, o que autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral.
O valor da compensação por danos morais deve ser mantido, pois não é possível a reformatio in pejus, dado que apenas o banco recorreu.
Não há majoração dos honorários de sucumbência, conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1. A revelia autoriza a presunção de veracidade das alegações quando a demanda versa sobre direitos disponíveis; 2. A inexistência de contrato e a realização de descontos indevidos justificam a repetição do indébito e a compensação por danos morais; 3. O valor fixado para os danos morais não pode ser majorado quando apenas o réu recorre, sob pena de reformatio in pejus.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelando na repetição do indébito em dobro, danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu pela reforma da sentença, arguindo pela condenação do Apelado em danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 27313554.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27313554, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Analisando os autos, observa-se que o Banco/Apelado foi revel, sendo aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, vejamos:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Com efeito, vale destacar que a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345 do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, tendo em vista que o feito versa sobre a declaração de inexistência de contrato, pleiteando a condenação do Apelado em danos materiais e morais, é plenamente possível a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.
Diante disso, há de preponderar a procedência dos pedidos exordiais, notadamente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo nenhum elemento que comprove a existência e a validade do referido negócio jurídico.
Por conseguinte, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse contexto, tem-se que os danos morais ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada; contudo, deve ser mantido o valor fixado pelo Juiz de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando a impossibilidade de agravar a situação do Banco, único recorrente.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, com correção monetária a incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800540-10.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINIANA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2025