Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800540-10.2021.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800540-10.2021.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco na repetição em dobro do indébito, fixou compensação por danos morais em R$ 1.000,00 e estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

  2. A autora recorre pretendendo a majoração da indenização por danos morais.

  3. O banco não apresentou contestação, sendo decretada a revelia e aplicada a presunção de veracidade das alegações.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a revelia autoriza a manutenção da condenação por danos morais e repetição do indébito e se há fundamento para majoração do valor fixado na origem.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia foi corretamente decretada, pois a demanda versa sobre direitos disponíveis e não se enquadra nas exceções do art. 345 do CPC.

  2. A inexistência de contrato foi demonstrada nos autos, o que autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro.

  3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral.

  4. O valor da compensação por danos morais deve ser mantido, pois não é possível a reformatio in pejus, dado que apenas o banco recorreu.

  5. Não há majoração dos honorários de sucumbência, conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A revelia autoriza a presunção de veracidade das alegações quando a demanda versa sobre direitos disponíveis; 2. A inexistência de contrato e a realização de descontos indevidos justificam a repetição do indébito e a compensação por danos morais; 3. O valor fixado para os danos morais não pode ser majorado quando apenas o réu recorre, sob pena de reformatio in pejus.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelando na repetição do indébito em dobro, danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu pela reforma da sentença, arguindo pela condenação do Apelado em danos morais.

Nas contrarrazões recursais, o Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 27313554.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27313554, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.

Analisando os autos, observa-se que o Banco/Apelado foi revel, sendo aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, vejamos:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Com efeito, vale destacar que a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345 do CPC:

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

Assim, tendo em vista que o feito versa sobre a declaração de inexistência de contrato, pleiteando a condenação do Apelado em danos materiais e morais, é plenamente possível a incidência dos efeitos da revelia, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.

Diante disso, há de preponderar a procedência dos pedidos exordiais, notadamente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo nenhum elemento que comprove a existência e a validade do referido negócio jurídico.

Por conseguinte, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse contexto, tem-se que os danos morais ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada; contudo, deve ser mantido o valor fixado pelo Juiz de origem de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando a impossibilidade de agravar a situação do Banco, único recorrente.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, com correção monetária a incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-10.2021.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800540-10.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JUSTINIANA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/12/2025