TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801697-97.2020.8.18.0049
APELANTE: BENONI JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta para anular contrato de empréstimo consignado e obter restituição dos valores descontados.
2. Fato relevante. Parte autora nega a contratação e sustenta não ter recebido qualquer quantia.
3. Decisões anteriores. Sentença improcedente. Apelação conhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se incide prescrição parcial em relação às parcelas descontadas há mais de cinco anos;
(ii) saber se há prova da validade do contrato e da efetiva liberação dos valores;
(iii) saber se são devidos repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC renova-se mês a mês nas relações de trato sucessivo. Reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 06.2015.
6. O banco apresentou instrumento contratual assinado. Contudo, não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, pois o suposto comprovante de transferência não possui código de autenticação.
7. A ausência de prova da entrega do numerário configura falha na prestação do serviço e implica nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
8. A repetição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral, dada a redução ilícita dos rendimentos da parte consumidora. Valor de R$ 5.000,00 adequado aos critérios de razoabilidade.
10. Juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária desde o arbitramento para os danos morais. Para repetição de indébito, juros a partir do evento danoso e correção desde cada desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 06.2015, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. A prescrição nas relações de empréstimo consignado renovadas mensalmente é parcial e incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CC, arts. 405, 406 e 398; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.03.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por BENONI JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, pela parte Apelante.
Na Sentença recorrida, Id. 24590394, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (Id nº 24590397), o Apelante requer, em suma, pela reforma da sentença para acolher os pedidos da exordial.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 24590400), pugnando, em síntese, pela manutenção integral da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 26709828.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 28158837).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id. nº 26709828, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, depreende-se dos autos que o Contrato nº 011032171, teve o início de seus descontos em outubro de 2012, segundo Extrato de Empréstimos (id. nº 24589454), e seu último desconto em junho de 2016, antes da ação ter sido ajuizada em junho de 2020, ou seja, a pretensão do Apelado prescreveu apenas de forma parcial, considerando o seu termo final dar-se-ia somente antes do quinquênio do ajuizamento da Ação, portanto, reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 06/2015.
III- DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isto, a Apelante sustenta, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a contrato de Empréstimo consignado.
Ocorre que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da Apelante. Ademais, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual válido nos autos (ID nº 24590372), devidamente assinado, cumprindo os requisitos da relação contratual válida.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus quanto à validade da relação contratual. Partindo, disso, no entanto, faz-se necessária a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, conforme prevê o art. 42 do CDC, haja vista que o Comprovante de Transferência (Id. 24590373) juntado aos autos não é válido, por não possuir código de autenticação, portanto, não possui valor probatório.
Desse modo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, nestes termos:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, desconsiderando para tal fim as parcelas prescritas.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que não recebeu efetivamente os valores objeto da contratação.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, haja vista que a cobrança das parcelas pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), consoante determinou o Juízo de origem.
Isto posto, tendo em vistas que os argumentos apresentados nas razões recursais merecem prosperar, devendo a Sentença ser reformada.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA de origem, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº: 011032171, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) Ao pagamento de indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
b) DETERMINAR o pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Ainda, reconheço, por ser matéria de Ordem Pública, a PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores a 06/2015 do contrato litigado, de nº 011032171.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801697-97.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENONI JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026