Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805654-39.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO APÓS LONGO PERÍODO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805654-39.2024.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805654-39.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO APÓS LONGO PERÍODO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805654-39.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA 

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de ação em que a parte autora, servidora pública do município requerido, pleiteia o pagamento das diversas remuneratórias retroativas em decorrência da implementação tardia de plano de cargos e vencimentos.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Esclareça-se que a dívida total deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

O requerido interpôs recurso inominado alegando: Da matéria de direito e da ausência de fatos controvertidos; Da inexistência de direito ao pagamento retroativo e da irretroatividade da lei; Do cumprimento da decisão judicial na ação coletiva e da ausência de valores pendentes de pagamento; Da má-fé da autora; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 




 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805654-39.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA

Publicação

08/03/2026