TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-96.2023.8.18.0051
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
REQUERENTE: JOSE ELCIMAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Fronteiras/PI, com o objetivo de obter o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente valores referentes ao FGTS. Requereu, ainda, a correção monetária e a incidência de juros legais e moratórios sobre os valores devidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento e condenando o réu ao pagamento do FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado), com base no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, afastando, contudo, a incidência da multa de 40%.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de FGTS a servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público; (ii) verificar se houve violação a normas legais ou erro na aplicação da prescrição quinquenal.
O recurso deve ser conhecido, ainda que interposto sob a vigência de competência posteriormente modificada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que garante a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
O servidor contratado irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus à contraprestação pelos serviços prestados, sendo devida a incidência do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por servidor público municipal, visando à condenação do Município de Fronteiras do Piauí ao pagamento de verba de natureza trabalhista. Requer, ainda, que os valores pleiteados sejam devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros legais e moratórios até a data do efetivo pagamento.
A sentença de ID 20358289, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronunciou a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, em sendo este o caso; b) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.
Em suas razões (ID 20358291), alega a parte requerida, ora recorrente, em síntese, que, com respaldo na inexistência de realização de concurso anterior à contratação, cabe apenas ao contratado irregularmente, a percepção da remuneração pactuada, o que no caso em tela ocorreu. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID 20358292).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800791-96.2023.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuJOSE ELCIMAR DA SILVA
Publicação10/02/2026