Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0800791-96.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Fronteiras/PI, com o objetivo de obter o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente valores referentes ao FGTS. Requereu, ainda, a correção monetária e a incidência de juros legais e moratórios sobre os valores devidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento e condenando o réu ao pagamento do FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado), com base no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, afastando, contudo, a incidência da multa de 40%. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de FGTS a servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público; (ii) verificar se houve violação a normas legais ou erro na aplicação da prescrição quinquenal. O recurso deve ser conhecido, ainda que interposto sob a vigência de competência posteriormente modificada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que garante a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. O servidor contratado irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus à contraprestação pelos serviços prestados, sendo devida a incidência do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800791-96.2023.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-96.2023.8.18.0051

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

REQUERENTE: JOSE ELCIMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Fronteiras/PI, com o objetivo de obter o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente valores referentes ao FGTS. Requereu, ainda, a correção monetária e a incidência de juros legais e moratórios sobre os valores devidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento e condenando o réu ao pagamento do FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado), com base no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, afastando, contudo, a incidência da multa de 40%.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de FGTS a servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público; (ii) verificar se houve violação a normas legais ou erro na aplicação da prescrição quinquenal.

  3. O recurso deve ser conhecido, ainda que interposto sob a vigência de competência posteriormente modificada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que garante a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

  4. O servidor contratado irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, faz jus à contraprestação pelos serviços prestados, sendo devida a incidência do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

  5. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

  6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

  7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação proposta por servidor público municipal, visando à condenação do Município de Fronteiras do Piauí ao pagamento de verba de natureza trabalhista. Requer, ainda, que os valores pleiteados sejam devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros legais e moratórios até a data do efetivo pagamento.

A sentença de ID 20358289, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronunciou a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, em sendo este o caso; b) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.

Em suas razões (ID 20358291), alega a parte requerida, ora recorrente, em síntese, que, com respaldo na inexistência de realização de concurso anterior à contratação, cabe apenas ao contratado irregularmente, a percepção da remuneração pactuada, o que no caso em tela ocorreu. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas (ID 20358292).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800791-96.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

JOSE ELCIMAR DA SILVA

Publicação

10/02/2026