Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800700-34.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800700-34.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DAS MERCES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria das Merces contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Antecipação de Tutela e Exibição de Documentos. Durante a tramitação recursal, foi certificado o óbito do Apelado, sendo determinada a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores, o que não foi promovido no prazo fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos sucessores do Apelado, após sua morte e a regular intimação de seus procuradores, impede o prosseguimento do recurso por configurar ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em razão da morte da parte, com a finalidade de permitir a regularização do polo processual pela habilitação dos sucessores.

  2. O § 2º, II, do art. 313 do CPC estabelece que, diante da inércia quanto à habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

  3. A ausência de manifestação dos procuradores do Apelado, mesmo após intimação específica e concessão de prazo de 60 dias, configura inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

  4. A inexistência de regularização do polo passivo inviabiliza o exame do mérito recursal, impondo a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. A morte da parte impõe a suspensão do processo, cuja retomada depende da habilitação dos sucessores.

  2. A ausência de habilitação dos sucessores, após intimação e decurso do prazo legal, configura falta de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, II; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).


I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DAS MERCES. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos -PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), julgou improcedente os pedidos iniciais formulados por pela parte autora.


Recebida a apelação e apresentadas as contrarrazões, o feito foi inicialmente afetado como paradigma para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na suspensão do processo.


Entretanto, durante a tramitação em segunda instância, sobreveio a certificação do falecimento do Apelado FRANCISCA MARIA DAS MERCES, ocorrido em 11/02/2024, conforme documento de ID 15370973.


Diante de tal fato superveniente, foi determinada a suspensão do processo (ID 28404352), em observância ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Concomitantemente, foi ordenada a intimação dos procuradores da parte falecida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovessem a necessária habilitação dos sucessores do de cujus, com a expressa advertência de que a inobservância de tal determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.


Decorridos os prazos concedidos para a regularização processual, atestou-se a ausência de qualquer manifestação ou promoção da habilitação dos sucessores da parte Apelada.


É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


A questão posta em análise diz respeito à regularidade da relação processual, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


Conforme preceitua o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo. Essa suspensão tem como finalidade primordial a regularização do polo da demanda, através da habilitação dos respectivos sucessores, seja o espólio, seja os herdeiros, para que a relação jurídico-processual possa prosseguir de forma válida e eficaz.


O § 2º, inciso II, do mesmo artigo 313 do CPC estabelece, de forma categórica, a consequência da inércia das partes em promover a habilitação:


Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(...)


No caso em apreço, o falecimento do Apelado PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO foi certificado nos autos em 22/01/2024 (ID 14935918). Em atendimento à legislação processual, foram proferidos despachos de suspensão do processo e de intimação específica dos procuradores do falecido para que informassem e promovessem a habilitação dos sucessores no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com a expressa advertência das consequências da não regularização (IDs 14992050 e 23571257).


Apesar das determinações judiciais e da clareza da cominação legal, a parte Apelada, por meio de seus representantes constituídos, permaneceu inerte, não providenciando a habilitação dos sucessores no prazo assinalado. Essa ausência de regularização do polo passivo da relação processual recursal constitui, indubitavelmente, a falta de um pressuposto processual de validade.


A inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a devida representação das partes é um obstáculo intransponível à análise do mérito do recurso. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 313, incisos I e § 2º, inciso II, combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de APELAÇÃO CÍVEL, sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores do Apelado FRANCISCA MARIA DAS MERCES.


Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.


INTIMEM-SE


CUMPRA-SE.



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-34.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800700-34.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA MARIA DAS MERCES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/12/2025