PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800140-55.2021.8.18.0109
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: NEOVERGILIA ALVES DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O julgado embargado reconheceu a causa madura e inexistência de contrato relativo ao negócio jurídico objeto da demanda e reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida a fim de:
i) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda.
ii) DANO MATERIAL Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
iii) DANO MORAL Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado/requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão quanto à correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à modulação da restituição em dobro. Requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios.
Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão terminativa atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à aplicação da restituição em dobro.
Acerca da repetição em dobro, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão embargada foi clara ao fundamentar da seguinte forma:
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Ademais, a jurisprudência pátria, em interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo, tem adotado entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. Nesse sentido, destaco a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, proferida no EAREsp nº 676.608/RS, cuja tese foi abordada no acórdão vergastado.
Importante registrar que o acórdão embargado fundamentou amplamente a nulidade do contrato de empréstimo consignado, vez que não houve a comprovação da contratação. Tal nulidade, por si só, torna indevida a cobrança realizada e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da análise de elemento subjetivo do credor.
Nesse cenário, os presentes aclaratórios visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
Quanto a alegação de omissão quanto ao precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. De início, cumpre salientar que a decisão proferida no Recurso Especial nº 2161428/SP não possui efeito vinculante, tratando-se de julgado singular, emanado de interpretação casuística e sem força obrigatória geral, nos moldes dos arts. 927, III e 489, §1º, VI do CPC.
Destarte, não há que se falar em omissão por ausência de enfrentamento de precedente não vinculativo, sobretudo quando a situação fática do caso sob exame diverge substancialmente da hipótese julgada naquele acórdão.
Por fim, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, pois não houve a juntada do instrumento contratual.
A decisão terminativa enfrentou diretamente o ponto, determinando a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (em relação aos danos morais), com base na Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos danos materiais, a decisão igualmente foi clara ao estabelecer que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso indevido, como reza a Súmula 43 do STJ.
Logo, no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, pretende o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado.
Cumpre destacar que a decisão proferida versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.
Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800140-55.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNEOVERGILIA ALVES DE AGUIAR
Publicação04/12/2025