TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000097-76.2015.8.18.0105
APELADO: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI, LEONARDO DA SILVA CRUZ
APELANTE: JOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA, LEILA CARLA RIBEIRO DE ANDRADE, MIKAELE ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, JULIANA ANDRADE DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, DANILLA RIBEIRO VOGADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FUNCIONÁRIO EMBRIAGADO EM VEÍCULO DA EMPRESA. NEXO FUNCIONAL CARACTERIZADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS GENITORES E IRMÃOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por MAVI Engenharia e Construções Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos genitores e irmãos do menor José Matheus Andrade Costa, falecido em acidente de trânsito em 07/03/2015, causado por motorista da empresa, embriagado, conduzindo veículo da empregadora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada genitor e R$ 50.000,00 para cada irmão, com correção e juros, e indeferiu o pedido de pensão mensal por ausência de prova de dependência econômica.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa pelo acidente causado por seu funcionário fora do horário de expediente; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, menor, não habilitada e sem capacete; (iii) verificar se os valores fixados a título de danos morais são excessivos; e (iv) determinar se os irmãos da vítima fazem jus à indenização por dano moral reflexo.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, desde que haja nexo funcional entre a conduta do agente e a atividade empresarial, mesmo fora do horário de trabalho, como no caso em que o funcionário detinha a guarda habitual do veículo da empresa e agiu com autorização tácita.
A tolerância da empresa quanto ao uso do veículo fora do expediente e sem fiscalização eficaz caracteriza culpa in vigilando, não afastando sua responsabilidade.
A conduta imprudente da vítima, menor de idade, sem CNH e sem capacete, não rompe o nexo causal, mas enseja o reconhecimento de culpa concorrente, conforme art. 945 do Código Civil, sem excluir o dever de indenizar.
O valor da indenização fixado na sentença mostra-se compatível com a jurisprudência pátria, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a gravidade do evento e sua função compensatória e pedagógica.
A indenização por dano moral reflexo (in re ipsa) é cabível aos irmãos da vítima, diante da presunção de abalo psíquico por perda trágica de ente querido em núcleo familiar convivente, não havendo prova em sentido contrário.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O empregador responde objetivamente por ato ilícito praticado por funcionário fora do expediente, quando demonstrado o nexo funcional, como no caso de guarda habitual do veículo da empresa.
A conduta imprudente da vítima menor, não habilitada e sem capacete, configura culpa concorrente, não exclusiva, não afastando a responsabilidade civil do empregador.
A fixação de indenização por danos morais aos genitores e irmãos da vítima é devida, sendo presumido o sofrimento psíquico por morte trágica em núcleo familiar convivente.
Os valores fixados a título de danos morais devem ser mantidos quando observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais vigentes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III; 933; 945. CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1367751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA e outros, em razão do falecimento do menor José Matheus Andrade Costa, em acidente de trânsito ocorrido em 07 de março de 2015.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa apelante, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada genitor da vítima e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão, com correção monetária e juros legais. Indeferiu, no entanto, o pedido de pensão mensal, ante a ausência de prova de dependência econômica.
A empresa apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de responsabilidade civil, por não haver nexo funcional entre a conduta do motorista e a atividade empresarial; (ii) culpa exclusiva da vítima, menor, não habilitada e sem capacete; (iii) exacerbação do valor da indenização; (iv) ausência de comprovação de abalo psíquico aos irmãos da vítima, requerendo o afastamento da condenação em seu favor.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa MAVI Engenharia pelo acidente fatal ocorrido fora do horário de expediente, com veículo de sua propriedade conduzido por funcionário embriagado, e da adequação do valor fixado a título de danos morais aos genitores e irmãos da vítima.
Nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, ainda que não tenha agido com culpa, desde que o ato danoso decorra do exercício da função ou se encontre em nexo funcional com a atividade exercida.
No caso dos autos, embora o acidente tenha ocorrido fora do horário de expediente, restou demonstrado que o motorista mantinha a guarda habitual do veículo da empresa, sendo ele encarregado de transportes. Tal circunstância denota autorização tácita para uso do bem, havendo, portanto, nexo funcional suficiente a justificar a responsabilização da empresa.
A alegação de uso indevido do veículo não se sustenta frente às provas constantes dos autos, que apontam para a tolerância da empresa quanto à posse do automóvel fora do horário laboral, inclusive sem fiscalização eficaz. A responsabilização objetiva do empregador, nesse contexto, decorre da presunção de culpa in eligendo ou in vigilando.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, uma vez reconhecida a culpa do empregado que causa danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva e solidária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL . EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts . 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)
O fato de a vítima ser menor de idade, não possuir CNH e conduzir motocicleta sem capacete, embora configure uma conduta imprudente, não tem o condão de romper o nexo causal, mas sim de caracterizar a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, atenuando o valor da indenização, como corretamente reconhecido na sentença.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de habilitação para dirigir, por si só, constitui mera infração administrativa e não é suficiente para caracterizar a culpa concorrente, sendo necessária a comprovação de que tal fato foi causa determinante para o acidente, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO . CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 100.000,00 por genitor e R$ 50.000,00 por irmão da vítima. Considerando a gravidade do evento, o abalo psíquico decorrente da perda trágica de ente querido e os parâmetros da jurisprudência dominante, os valores arbitrados mostram-se razoáveis, proporcionais e adequados à função compensatória e pedagógica da indenização civil.
Não se verifica qualquer exorbitância a justificar a intervenção desta instância revisora.
Por fim, a jurisprudência admite a indenização por dano moral reflexo (por ricochete) aos irmãos, sendo o dano presumido (in re ipsa) quando se trata de perda trágica e precoce em núcleo familiar convivente, em razão do forte vínculo afetivo que une seus membros. Não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, tampouco prova concreta produzida pela apelante que demonstre ausência de relação de afeto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000097-76.2015.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuJOSE WILKER RIBEIRO DA COSTA
Publicação03/02/2026