TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761316-24.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ISAAC KRISTIAN FEITOSA DA CRUZ, ALDENE MARIA FEITOSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A análise sobre a habitualidade da condução do veículo segurado exige dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela de urgência em fase inicial.
2. A negativa de cobertura securitária fundamentada em possível omissão relevante quanto ao risco segurado não configura abusividade manifesta, devendo ser analisada sob contraditório e ampla instrução.
3. A simples alegação de necessidade pessoal ou profissional não basta para caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão de tutela de urgência antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 766.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.100/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAAC KRISTIAN FEITOSA DA CRUZ e ALDENE MARIA FEITOSA BORGES, contra a r. decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801693-44.2025.8.18.0030) ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e BANCO DO BRASIL S A, ora agravada.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu os efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“(...)Assim, não se encontram presentes, de forma concomitante e suficiente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada. Considerando a emenda à petição inicial, juntada sob o ID 79486609, na qual se requereu a inclusão da Sra. Aldene Maria Feitosa Borges no polo ativo da demanda, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da presente ação, com a devida inclusão da mencionada senhora como litisconsorte ativa, conforme requerido nos autos. Em seguida, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, para que seja designada audiência de conciliação, a ser realizada em data e horário compatíveis com a pauta do conciliador designado, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo composição entre as partes, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se com as devidas anotações”.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a negativa de cobertura securitária por parte das agravadas é ilegal e injustificada, sendo abusiva a recusa no fornecimento de veículo reserva à agravante Aldene Maria Feitosa Borges. Sustentam que esta é a principal condutora do veículo, conforme previsto na apólice, e que as provas constantes nos autos demonstram que o agravante Isaac Kristian apenas o utilizava de forma esporádica.
Ressaltam que a ausência do carro reserva causa prejuízos severos, pois a agravante é profissional da educação e necessita do veículo para exercer suas atividades laborais e para o acompanhamento médico do filho. Requerem a concessão da tutela de urgência para determinar que as agravadas disponibilizem imediatamente o veículo reserva, sob pena de multa, além da reforma da decisão interlocutória por meio do provimento do presente recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que o condutor habitual do veículo, na prática, seria o agravante Isaac, de 25 anos, o que diverge das informações fornecidas na contratação do seguro. Afirma que tal omissão caracteriza agravamento do risco e quebra do perfil do segurado, o que justifica a recusa da cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil.
Defende que a tutela de urgência possui caráter excepcional e que, no caso, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, visto que a profissão da agravante não exige, necessariamente, o uso de veículo. Argumenta ainda que a concessão do pedido liminar acarretaria risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista os custos que seriam suportados pela seguradora caso, ao final, se reconheça a improcedência da demanda. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada e efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do mesmo diploma legal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
A controvérsia que ora se estabelece gravita em torno da insurgência recursal interposta contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
O pleito de urgência repousava sobre o fornecimento de veículo reserva à Sra. Aldene Maria Feitosa Borges, genitora do primeiro agravante, sob o argumento de que esta figura como condutora habitual do automóvel segurado, sendo o veículo indispensável ao desempenho de sua atividade profissional (professora) e à rotina de cuidados médicos com seu filho, menor portador de TDAH, consoante documentação colacionada aos autos.
O juízo de origem, ao analisar a postulação liminar, concluiu pela ausência de demonstração cabal dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo, com acerto, que a questão relativa à habitualidade da condução do veículo demanda instrução probatória mais aprofundada, o que se insere no campo da cognição exauriente e, portanto, incompatível com a fase inicial do processo.
Contra tal decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando os argumentos expendidos na exordial e destacando a existência de laudo pericial da própria seguradora reconhecendo a perda total do veículo, bem como a presença de indícios de má-fé contratual por parte da seguradora ao negar a cobertura com base em suposta declaração inverídica sobre o condutor habitual do bem.
Contudo, examinando detidamente os autos e, notadamente, os fundamentos expendidos na decisão monocrática proferida por esta relatoria, verifica-se que a negativa da seguradora se funda na alegação de omissão relevante quanto ao perfil do risco segurado, nos termos do artigo 766 do Código Civil, cuja literalidade assim dispõe:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. (Vide Lei nº 15.040, de 2024).
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
É de se notar que a apuração quanto à eventual omissão ou inexatidão nas declarações prestadas pelo segurado, especialmente sobre a identidade do condutor habitual, constitui matéria fática que não pode ser elidida por meros indícios, exigindo, para sua adequada solução, contraditório pleno e instrução probatória ampla, como corretamente consignado pelo juízo de primeiro grau e reiterado por esta relatoria em decisão monocrática.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo indícios de omissão relevante ou de agravamento do risco, a negativa da seguradora não pode ser tida como abusiva a priori, sendo necessária a produção de provas que permitam concluir pela má-fé ou pela regularidade do procedimento da seguradora:
“A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro.” (STJ, REsp 1.340.100/GO - (2012/0173875-5), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada demanda não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a demonstração concreta e atual de perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso vertente, embora se reconheça a importância do automóvel à rotina da agravante Aldene Maria, tal elemento não se mostra suficiente, por si só, para autorizar medida de antecipação de tutela, sobretudo diante da controvérsia contratual que exige ampla instrução.
Sendo assim, a prudência jurisdicional impõe a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, porquanto não demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do artigo 300 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, CONFIRMANDO a decisão de Id 27596070 em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761316-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorISAAC KRISTIAN FEITOSA DA CRUZ
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação06/02/2026