TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754525-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO TERESINA
AGRAVADO: ALBERT MALONE ROCHA MENDES
Advogado(s) do reclamado: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO EM ETAPA ANTERIOR QUE IMPEDIU COMPARECIMENTO À HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra liminar concedida em mandado de segurança, visando à sua recondução ao concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, após eliminação decorrente da impossibilidade de comparecimento à etapa de heteroidentificação em razão de atraso na avaliação biopsicossocial realizada previamente por telemedicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo interno apresenta elementos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para suspender a liminar que reconduziu o candidato ao certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador limita a cognição ao âmbito da decisão agravada, impedindo o exame das matérias de decadência e ilegitimidade passiva não analisadas pelo juízo de primeiro grau, para evitar supressão de instância.
4. A alegação de decadência não evidencia, de plano, a data de ciência inequívoca do ato coator, de modo que sua análise demanda aprofundamento fático incompatível com o juízo sumário do pedido de efeito suspensivo.
5. A tese de ilegitimidade passiva não se mostra manifesta, pois o Município permanece responsável institucional pelo concurso, ainda que executado por banca terceirizada.
6. A documentação apresentada pelo impetrante é suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, o conflito de horários e o atraso na avaliação anterior, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída.
7. O princípio da vinculação ao edital não impede o controle judicial quando falha da Administração compromete a isonomia entre os candidatos, sendo irrazoável exigir conduta impossível para comparecimento às etapas.
8. Não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao Município, pois a recondução do candidato à etapa de heteroidentificação é medida reversível e sem impacto imediato na ordem classificatória.
9. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
10. Diante do desprovimento unânime do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instância revisora não pode apreciar matérias preliminares não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A análise de decadência em mandado de segurança exige comprovação inequívoca da data de ciência do ato coator, incompatível com o juízo sumário do pedido de efeito suspensivo.
3. O Município mantém legitimidade passiva em mandado de segurança relacionado a concurso público, ainda que contratada banca organizadora.
4. A tutela liminar que reconduz candidato ao certame não configura risco de dano grave à Administração quando a medida é reversível e visa preservar a isonomia.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754525-39.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO TERESINA
AGRAVADO: ALBERT MALONE ROCHA MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA ALVES - MA18547
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresina contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Id. 24231525), por meio da qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo manejado contra decisão emanada em mandado de segurança impetrado por Albert Malone Rocha Mendes, visando sua recondução ao certame público regido pelo Edital n. 01/2024, em razão de eliminação reputada indevida por suposta impossibilidade de comparecimento à etapa de heteroidentificação.
Na origem, o impetrante alegou ter sido convocado para duas etapas distintas no mesmo dia, avaliação biopsicossocial, às 14h, por telemedicina, e heteroidentificação, às 16h, tendo afirmado que atraso relevante no início da primeira avaliação, atribuído à própria organização do concurso, teria inviabilizado seu deslocamento até o local da segunda etapa, resultando em sua eliminação do certame. O magistrado de primeiro grau, verificando indícios mínimos de plausibilidade e possível violação à isonomia decorrente de falha organizacional, deferiu liminar garantindo a recondução do impetrante e sua participação na avaliação de heteroidentificação.
O Município agravou da decisão, sustentando decadência do mandado de segurança, ilegitimidade passiva, ausência de prova pré-constituída, violação ao edital e risco de dano grave ao interesse público, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, o que foi negado pelo relator.
Insatisfeito, interpõe o presente agravo interno (Id. 25139374), reiterando todos os argumentos anteriormente apresentados, pugnando pela reconsideração ou, sucessivamente, pela reforma da decisão monocrática.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, examinados os autos, verifica-se que a decisão monocrática não merece qualquer reparo. Observa-se, inicialmente, que o agravo interno, embora admissível, não traz elementos capazes de infirmar os fundamentos que justificaram o indeferimento do efeito suspensivo.
Em primeiro lugar, deve-se reafirmar que, nesta fase processual, o órgão julgador não pode ampliar a cognição para além do âmbito da decisão agravada, sob pena de flagrante supressão de instância. O juízo a quo concedeu liminar com base em elementos fáticos específicos relacionados às condições de realização das etapas do concurso, e não enfrentou as matérias preliminares de decadência e ilegitimidade passiva. Assim, a pretensão do agravante de que tais temas sejam enfrentados agora, em sede de agravo interno, ignora que tais matérias ainda estão sujeitas à manifestação plena do magistrado de primeiro grau. Esse óbice procede exatamente para evitar que a instância revisora examine questões não submetidas ao contraditório originário, o que fragilizaria a regularidade processual.
Acresce notar que, mesmo que superado tal óbice, o que não se admite, as alegações trazidas pelo agravante não se revelam, nem de longe, suficientes para conferir ao recurso probabilidade de provimento. A apontada decadência não é evidente a ponto de justificar, de plano, o afastamento da decisão liminar, especialmente porque não há demonstração segura e documental, nestes autos, de que o ato coator tenha sido efetivamente conhecido na data sustentada pela Municipalidade. A controvérsia, ademais, envolve interpretação sobre a natureza e o momento da ciência inequívoca do ato administrativo, matéria que exige aprofundamento fático incompatível com o juízo sumário desta fase recursal.
O mesmo se aplica à alegada ilegitimidade passiva, que não é manifesta. É o Município o responsável final pelo concurso público, ainda que contrate banca examinadora para operacionalizar etapas do certame. A delegação operacional não afasta a responsabilidade institucional pelo cumprimento de decisões judiciais, tampouco pela correção de ilegalidades eventualmente cometidas no âmbito do certame. Assim, não prospera, de modo algum, a tese de inexequibilidade da liminar por ausência de competência técnica da Administração, sob pena de permitir que nenhuma decisão judicial deva ser cumprida sempre que a matéria envolver atribuições de banca terceirizada.
Quanto à suposta ausência de prova pré-constituída, também não assiste razão ao agravante. O impetrante apresentou documentação mínima e suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a realização das duas etapas em curto intervalo, bem como a ocorrência de atraso na avaliação anterior. A controvérsia sobre a extensão ou justificativa desse atraso pode demandar dilação probatória, mas isso reforça, ao invés de afastar, a adequação da tutela de urgência para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional. O mandado de segurança não se torna inadequado pelo simples fato de haver divergência sobre fatos, mas apenas quando inexiste documentação mínima, hipótese que não se verifica na espécie.
Por outro lado, o argumento de violação ao edital tampouco socorre o agravante. É certo que o edital vincula as partes; todavia, esse princípio atua de forma bilateral, o que inclui a Administração Pública, que deve garantir condições isonômicas entre todos os candidatos. Assim, se o atraso da banca examinadora comprometeu objetivamente a possibilidade de deslocamento entre as etapas, não se pode exigir do candidato comportamento impossível ou irrazoável, sob pena de transformar o edital em instrumento de tratamento desigual, em frontal violação aos princípios que regem os concursos públicos.
Também não se confirma o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique prejuízo institucional imediato ou irreversível ao Município. O simples retorno do candidato para realizar nova avaliação de heteroidentificação não altera a ordem classificatória nem impõe nomeações indevidas. Trata-se de medida de recomposição do procedimento, plenamente reversível e de impacto limitado. A argumentação do agravante baseia-se em cenários hipotéticos e remotos, que não alcançam o grau de seriedade exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
De outro lado, a decisão agravada deixou claro que o processo originário ainda se encontra em fase inicial, com prazo aberto para manifestação da parte contrária. Antecipar juízo de valor definitivo sobre preliminares ou sobre o mérito do mandado de segurança, nesta fase embrionária, equivaleria a substituir-se indevidamente ao magistrado de piso, esvaziando a finalidade da instrução mínima necessária.
Diante de todo o exposto, resta evidente que o agravante não logrou demonstrar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindíveis à modificação da decisão agravada. Assim, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 06/02/2026
0754525-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMunicipio Teresina
RéuALBERT MALONE ROCHA MENDES
Publicação08/02/2026