Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800070-28.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DIANTE DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, reconhecendo a inexigibilidade de débito de R$ 60,00 lançado pela empresa recorrida, determinando a baixa da negativação, mas afastando o dano moral em razão de inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação, é cabível indenização por dano moral, mesmo havendo anotação restritiva anterior existente em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação pela recorrida evidencia a inexigibilidade do débito e a irregularidade da negativação realizada, mantendo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. A existência de inscrição negativa anterior, comprovada nos autos, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a presunção de dano moral quando já existente registro anterior legítimo. 5. A mera alegação de que a negativação anterior está sendo discutida em outra ação não constitui prova de sua ilicitude, não sendo suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumular. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação, conforme jurisprudência do STF citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a baixa da negativação. A existência de inscrição negativa anterior autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a configuração do dano moral. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; STJ, Súmula 385. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-28.2024.8.18.0046 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-28.2024.8.18.0046

RECORRENTE: ERISMAR BENICIO DO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO

RECORRIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DIANTE DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, reconhecendo a inexigibilidade de débito de R$ 60,00 lançado pela empresa recorrida, determinando a baixa da negativação, mas afastando o dano moral em razão de inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação, é cabível indenização por dano moral, mesmo havendo anotação restritiva anterior existente em nome do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ausência de comprovação da contratação pela recorrida evidencia a inexigibilidade do débito e a irregularidade da negativação realizada, mantendo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

4. A existência de inscrição negativa anterior, comprovada nos autos, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a presunção de dano moral quando já existente registro anterior legítimo.

5. A mera alegação de que a negativação anterior está sendo discutida em outra ação não constitui prova de sua ilicitude, não sendo suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumular.

6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação, conforme jurisprudência do STF citada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a baixa da negativação.

  2. A existência de inscrição negativa anterior autoriza a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a configuração do dano moral.

  3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.



RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Erismar Benicio dos Santos contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cocal/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de 2ALL Administradora de Meios de Pagamentos Ltda. (PAYGO), na qual o autor alegou não reconhecer a contratação que teria originado a negativação de seu nome no valor de R$ 60,00, referente ao suposto contrato nº 0000000000157991.

Na petição inicial, o autor sustentou que jamais contratou qualquer serviço junto à empresa ré, afirmando desconhecer completamente o débito que motivou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que nunca esteve na cidade de São Paulo, local indicado na suposta contratação, e que não recebeu maquineta, valores ou benefício algum da empresa demandada. Defendeu, portanto, ter sido vítima de cobrança indevida, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela baixa da negativação, bem como pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a empresa recorrida limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, alegando que o autor teria aderido aos serviços e deixado de quitar o valor devido. Todavia, não acostou documentos capazes de comprovar a existência da relação jurídica, tampouco apresentou contrato assinado, telas sistêmicas, gravações ou quaisquer elementos mínimos aptos a demonstrar a origem do suposto vínculo. Defendeu a legitimidade da negativação e requereu a improcedência dos pedidos, sustentando, ainda, que o autor possuía negativações anteriores, o que afastaria eventual dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Considerando que a ré não comprovou a celebração do contrato que originou o débito de R$ 60,00, declaro a sua inexigibilidade e determino a baixa da negativação. Contudo, verifica-se a existência de inscrição negativa anterior em nome do autor (id 52169078), motivo pelo qual, à luz da Súmula 385 do STJ, não há que se falar em indenização por dano moral. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Nas razões recursais, o autor sustenta que a negativação anterior mencionada na sentença também é indevida e se encontra sendo discutida judicialmente em ação própria, o que autorizaria a flexibilização da Súmula 385 do STJ, conforme reiterada jurisprudência. Afirma que sofreu efetivo constrangimento, tendo sido impedido de contratar crédito rural e experimentado abalo em seu score e reputação. Defende que, reconhecida a inexistência da relação jurídica, é inevitável o reconhecimento do dano moral, pugnando pela reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização compatível com a gravidade do ocorrido.

Em contrarrazões, a recorrida sustenta a regularidade da negativação, afirmando que a dívida seria legítima e que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar reparação moral. Defende a integridade da sentença, argumenta que o autor não provou o dano alegado e insiste na aplicação da Súmula 385 do STJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800070-28.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERISMAR BENICIO DO SANTOS

Réu

PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

24/02/2026