PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0752212-08.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: RONALDO MOURÃO TEIXEIRA
Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI nº 6.495)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE RETIFICADO. EFEITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ronaldo Mourão Teixeira, com pretensão de efeitos infringentes, contra o acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente julgados, que haviam corrigido erro material existente no voto proferido em revisão criminal, ajustando a ementa e o dispositivo para constar que a revisão criminal foi não conhecida. No novo recurso, o embargante pleiteia a emissão de nova certidão da retificação, a republicação do acórdão e a uniformização dos metadados do sistema PJe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persistem vícios formais ou materiais no acórdão retificador que justifiquem nova intervenção jurisdicional; e (ii) estabelecer se o uso sucessivo dos embargos de declaração configura expediente protelatório e abuso do direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão anteriormente embargado já corrigira integralmente o erro material verificado, sendo emitida a certidão de julgamento com a regular juntada aos autos, inexistindo vício residual que demande nova retificação ou republicação.
5. O uso reiterado e infundado dos embargos de declaração começa a ganhar contornos de nítido caráter protelatório, conforme também reconhecido pela Procuradoria-Geral de Justiça, configurando abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais do julgado. 2. A reiteração de embargos de declaração, com alegações já apreciadas, configura uso abusivo do recurso e intento protelatório”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.361.087/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por RONALDO MOURÃO TEIXEIRA, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais, no período de 17 de outubro de 2025 a 24 de outubro de 2025, que conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, para fins de correção de erro material, os quais foram acolhidos apenas para retificar a ementa e o dispositivo do acórdão que apreciara a revisão criminal, consignando que a mesma foi não conhecida, sem alteração no conteúdo do julgamento.
No presente recurso, o embargante requer, em síntese, a higienização formal do processo, postulando: (i) emissão de certidão específica da retificação efetuada; (ii) republicação do acórdão retificado; e (iii) uniformização dos espelhos/metadados do PJe (ementa, dispositivo, resumo do processo e andamentos), com a redação final “revisão criminal não conhecida”.
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não conhecimento dos embargos, sustentando que todas as providências postuladas pelo embargante já foram devidamente adotadas, sendo o novo recurso desprovido de fundamento, sem apontar qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, configurando-se como mero expediente protelatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
Nos primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, reconheceu-se a existência de erro material consistente na divergência entre o conteúdo do voto condutor e a parte final da ementa do acórdão proferido na revisão criminal. Acolheu-se o recurso, apenas para corrigir formalmente a redação da ementa e do dispositivo, ajustando-os à deliberação efetiva do colegiado, no sentido de que a revisão criminal foi não conhecida, sem qualquer modificação no conteúdo do julgamento.
O Embargante apresentou dois novos embargos (ID 29038777 e ID 29038780). Registre-se, por oportuno, que a petição juntada sob o ID 29038777 possui redação pouco clara, circunstância que dificulta a exata compreensão da tese ali veiculada. Já na petição de ID 29038780, sustenta que o acórdão impugnado carece de ‘higienização’ formal, requerendo a emissão de nova certidão da retificação realizada, a republicação do acórdão retificado e a uniformização dos espelhos e metadados do PJe com a redação ‘revisão criminal não conhecida’.
Entretanto, verifica-se que os vícios anteriormente apontados foram integralmente sanados por ocasião dos primeiros embargos de declaração, com a devida correção do erro material então existente, cuja certidão de julgamento já se encontra expedida e devidamente juntada aos autos (ID 28837578). Mostra-se, portanto, desnecessária a republicação do acórdão originalmente retificado, uma vez que o acórdão retificador (voto dos embargos) passa a integrar o julgado.
Logo, não subsiste qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. O que se observa, na verdade, é a utilização indevida da via aclaratória com propósito meramente protelatório, tentando obter efeitos administrativos alheios à função jurisdicional do julgado, conforme também observou a Procuradoria-Geral de Justiça.
Ora, é evidente que o embargante, sob pretexto de buscar a regularização formal do feito, pretende, na verdade, tumultuar a marcha processual, formulando requerimentos absolutamente desnecessários e inócuos do ponto de vista jurídico, uma vez que não afetam o conteúdo, a eficácia ou a estabilidade do acórdão proferido, tampouco ocasionam prejuízo ao reeducando ou comprometem a atuação da defesa técnica.
Neste ponto, ressalta-se que toda a tramitação processual — e engana-se quem pensa o contrário — vem sendo criteriosamente acompanhada por este Relator, revelando o esforço da defesa em prolongar indevidamente o deslinde da controvérsia.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rechaçado a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória, reconhecendo que o uso reiterado e infundado desse instrumento processual configura verdadeiro abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
2. No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do CPP.
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente (fls. 496-525, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela Quinta Turma (fls. 486-487 e 544, e-STJ), e que a repetição da insatisfação começa a revelar tom protelatório.
5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 22.4.2022).
6. Fica o recorrente advertido de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos e de petições, como no presente caso, estes serão considerados protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.361.087/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Diante disso, não remanescendo dúvida quanto à ausência de vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0752212-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorRONALDO MOURAO TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2026