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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-83.2020.8.18.0089 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o Acórdão nº 2.434/16 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que reprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde de Guaribas/PI (exercício de 2012), sob o fundamento de nulidade da citação realizada no Processo TC nº 52.888/12, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. O ente estadual sustenta a regularidade da citação encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio interessado, o efetivo exercício do direito de defesa e a inexistência de prejuízo, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação postal realizada em processo de tomada de contas quando encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo interessado e recebida por terceiro; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição do acórdão do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo próprio recorrido junto ao Tribunal de Contas, cumprindo a forma prevista no art. 267, II, §1º, “b”, do Regimento Interno do TCE/PI, não se podendo imputar à Administração eventual desatualização cadastral. 4. O administrado tem o dever de manter atualizado seu endereço perante os órgãos públicos com os quais mantém vínculo jurídico, não podendo transferir à Administração as consequências de sua desídia. A remessa de correspondência ao endereço correto constante do cadastro oficial valida a citação, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 5. O recorrido apresentou defesa no processo administrativo e interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.434/16, o que demonstra ciência inequívoca da tramitação processual e configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, inexistente no caso, pois houve efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O controle jurisdicional dos atos dos Tribunais de Contas limita-se à legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento das contas, competência atribuída pelo art. 71, II, da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas estaduais por simetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação postal realizada em processo administrativo é válida quando encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo interessado, ainda que recebida por terceiro. 2. O comparecimento espontâneo do administrado, com apresentação de defesa e interposição de recurso, supre eventual nulidade da citação. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inaplicável quando comprovado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas restringe-se à análise de legalidade, vedada a incursão no mérito do julgamento das contas." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 71, II; CPC, art. 239, §1º; Regimento Interno do TCE/PI, art. 267, II, §1º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018; TJMG, AI nº 2454959-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverter o ônus de sucumbência e condeno a parte autora/apelado em custas e honorários advocatícios, estes em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Administrativo ajuizada por JOÉRCIO MATIAS DE ANDRADE, julgou procedentes os pedidos para desconstituir o Acórdão nº 2.434/16, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que reprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde do Município de Guaribas/PI, relativas ao exercício financeiro de 2012, reconhecendo a nulidade da citação realizada no processo administrativo TC nº 52.888/12, por entender configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, excluindo-o do polo passivo, mantendo o ESTADO DO PIAUÍ, e, no mérito, concluiu que a citação expedida por via postal teria sido enviada a endereço diverso da residência do autor e recebida por terceiro, circunstância que reputou apta a macular o procedimento administrativo. Por conseguinte, desconstituiu o acórdão administrativo e determinou a suspensão de seus efeitos (ID. 22139419). Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que: (i) não houve nulidade na citação realizada no processo administrativo, porquanto o ofício citatório foi encaminhado ao endereço cadastrado pelo próprio recorrido junto ao TCE/PI; (ii) a correspondência foi regularmente recebida, sendo desnecessária a intimação pessoal do interessado; (iii) o recorrido exerceu plenamente o direito de defesa, tendo apresentado esclarecimentos e interposto recurso administrativo, inexistindo qualquer prejuízo; e (iv) não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda (ID. 22139434). Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a citação não observou as normas regimentais do Tribunal de Contas e que houve efetivo cerceamento de defesa (ID. 22139437). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De início, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento administrativo de tomada de contas que culminou na prolação do Acórdão nº 2.434/16, do TCE/PI, que reprovou as contas de Joércio Matias de Andrade, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Guaribas/PI (exercício de 2012), especificamente quanto à alegada nulidade da citação postal e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, fundamentos que conduziram o Juízo de origem a desconstituir o referido ato administrativo. Pois bem. A sentença reconheceu a nulidade da citação realizada no bojo do Processo TC nº 52.888/12, sob o fundamento de que o ofício citatório teria sido encaminhado a endereço que não correspondia à residência pessoal do apelado e teria sido recebido por terceiro, o que configuraria violação ao art. 267, II, §1º, “b”, do Regimento Interno do TCE/PI, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, não se ignora que o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas aos litigantes em processo judicial e administrativo, nos exatos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reforça a necessidade de observância dessas garantias no âmbito dos Tribunais de Contas quando da prática de atos que possam resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Todavia, a análise detida dos autos revela que a citação foi encaminhada ao endereço previamente cadastrado pelo próprio recorrido junto ao Tribunal de Contas, quando exercia a função de gestor do Fundo Municipal de Saúde. Conforme demonstrado na contestação e nos documentos juntados, o endereço para o qual foi remetido o Ofício nº 1.737/2014-DP correspondia àquele informado no cadastro institucional do TCE/PI (ID. 22139379). Ademais, incumbe ao administrado o dever de manter atualizado seu endereço junto aos órgãos públicos com os quais mantém vínculo jurídico. A eventual desídia no cumprimento dessa obrigação não pode ser transferida à Administração, sobretudo quando demonstrado que a comunicação foi expedida para o endereço constante no cadastro oficial. Em consonância com esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CITAÇÃO - AR ASSINADO POR TERCEIRO - NULIDADE - AUSÊNCIA - OBRIGAÇÃO ATUALIZAÇÃO DADOS CADASTRAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO - VALIDADE DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. A citação pela via postal em procedimento administrativo vai de acordo com as disposições da Resolução nº 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). Nos termos do entendimento do STJ, a citação encaminhada para o endereço correto da parte é considerada válida, mesmo que recebida e assinada por terceiro desconhecido ao processo. No caso dos autos, houve mudança do endereço da executada, sem que a mesma jamais se preocupasse em informar seu endereço atual. Como recebedora de verba pública, é cediço que deveria cumprir a obrigação de ser atual no seu cadastro junto aos órgãos públicos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24549597620238130000, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Ainda que se admitisse, em tese, algum vício formal na citação inicial, verifica-se que o apelado apresentou defesa nos autos do processo administrativo e, posteriormente, interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.434/16, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da tramitação processual e da decisão proferida (IDs. 22139377 e 22139378). Tal comportamento configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. A propósito, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Não há, portanto, como sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa quando o próprio interessado exerceu, de forma plena, o contraditório na esfera administrativa, apresentando esclarecimentos e manejando recurso cabível. Incide, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo admissível a presunção de dano processual. Dessa forma, ausente prova de que o recorrido tenha sido impedido de se defender ou que tenha sofrido prejuízo efetivo, não há fundamento jurídico para invalidação do procedimento. Por fim, cumpre rememorar que o controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas limita-se à análise de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, notadamente quanto ao julgamento das contas de gestores públicos, competência que decorre do art. 71, II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Tribunais de Contas estaduais. A anulação do Acórdão nº 2.434/16, com base em alegado vício formal inexistente ou convalidado, implicaria indevida interferência na esfera de atuação constitucionalmente reservada ao órgão de controle externo. Diante de todo o exposto, constatada a regularidade da citação encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio interessado, bem como a inexistência de prejuízo decorrente do alegado vício, uma vez comprovado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa na instância administrativa, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora/apelado em custas e honorários advocatícios, estes em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0800125-83.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOERCIO MATIAS DE ANDRADE
Publicação25/03/2026