Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800349-96.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. A parte autora sustentou que os descontos realizados pela instituição financeira em seus proventos são indevidos, por não decorrerem de relação negocial legítima. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos efetuados nos proventos da parte autora, bem como apurar eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de crédito do valor contratado na conta da parte autora, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconhecida a existência de relação jurídica válida, os descontos nos proventos da parte autora são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores, indenização por danos morais ou declaração de nulidade contratual. Diante da ausência de vício na contratação, não se configuram os danos alegados pela parte autora. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-96.2024.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-96.2024.8.18.0051

RECORRENTE: JUSTA FRANCISCA DE BRITO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. A parte autora sustentou que os descontos realizados pela instituição financeira em seus proventos são indevidos, por não decorrerem de relação negocial legítima.

  2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos efetuados nos proventos da parte autora, bem como apurar eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.

  3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.

  4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de crédito do valor contratado na conta da parte autora, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. Reconhecida a existência de relação jurídica válida, os descontos nos proventos da parte autora são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores, indenização por danos morais ou declaração de nulidade contratual.

  6. Diante da ausência de vício na contratação, não se configuram os danos alegados pela parte autora.

  7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença, ID 28083426, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID 28083430, o recorrente/autor alega, em síntese, irregularidade na contratação; ausência de comprovação da tradição dos valores; aplicação do CDC às instituições financeiras; inversão do ônus da prova; repetição de indébito; dano material e penalização pela má-fé; dano moral configurado; quantum indenizatório a titulo de danos morais. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas (ID 28083434).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado além do comprovante de disponibilização do valor na conta da parte autora.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800349-96.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTA FRANCISCA DE BRITO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2026