Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800735-37.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE “TÍT. CAPITALIZAÇÃO”. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência da tarifa “Tit. Capitalização” e determinado sua restituição simples, rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral pelos descontos indevidos decorrentes de tarifa não contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica a fundamentação da sentença ao pleitear repetição em dobro e danos morais. 4. Reconhece-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá no último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. 5. Estabelece-se que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme EAREsp nº 676.608/RS do STJ, a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível e a Súmula nº 35 do TJPI, que afasta o engano justificável. 6. Determina-se que devem ser desconsideradas apenas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. 7. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, conforme orientação do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). 8. Arbitra-se indenização em R$ 3.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor e a quantidade dos descontos. 9. Define-se que, para obrigações civis, os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC, antes e depois da Lei nº 14.905/2024, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) e reforço jurisprudencial do STF (RE 1558191/SP). 10. Afirma-se que não há majoração de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário a título de tarifa não contratada deve ocorrer em dobro, inexistindo engano justificável, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e da orientação do STJ. 2. Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar independentemente de prova do abalo. 3. A taxa SELIC incide como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, 1.003, §5º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, RE 1558191/SP; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; Súmula nº 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800735-37.2022.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-37.2022.8.18.0071

APELANTE: SANDRA DOMINGOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE “TÍT. CAPITALIZAÇÃO”. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência da tarifa “Tit. Capitalização” e determinado sua restituição simples, rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral pelos descontos indevidos decorrentes de tarifa não contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que o recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica a fundamentação da sentença ao pleitear repetição em dobro e danos morais.

4. Reconhece-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá no último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

5. Estabelece-se que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme EAREsp nº 676.608/RS do STJ, a jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível e a Súmula nº 35 do TJPI, que afasta o engano justificável.

6. Determina-se que devem ser desconsideradas apenas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal.

7. Reconhece-se que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, conforme orientação do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

8. Arbitra-se indenização em R$ 3.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor e a quantidade dos descontos.

9. Define-se que, para obrigações civis, os juros e a correção monetária devem seguir exclusivamente a taxa SELIC, antes e depois da Lei nº 14.905/2024, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) e reforço jurisprudencial do STF (RE 1558191/SP).

10. Afirma-se que não há majoração de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A repetição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário a título de tarifa não contratada deve ocorrer em dobro, inexistindo engano justificável, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e da orientação do STJ.

2. Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar independentemente de prova do abalo.

3. A taxa SELIC incide como índice único de juros de mora e correção monetária nas condenações civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, 1.003, §5º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, RE 1558191/SP; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; Súmula nº 35 do TJPI.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 


 

Trata-se de apelação interposta por SANDRA DOMINGOS DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA:

a) Declarar a inexistência da tarifa denominada “Tit. Capitalização”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.  Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

 

Em seu apelo (ID. 27540219), a parte autora alega o cabimento da repetição em dobro dos descontos e da fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a reforma do julgado.

Nas contrarrazões (ID. 29295557), o banco alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, e prescrição trienal. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Princípio da dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

 O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de procedência, fundamentando e delimitando o quanto busca, a saber: a repetição em dobro dos descontos e a fixação da indenização por dano moral.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Prescrição trienal 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.


Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada. Passo ao mérito.

 

 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao cabimento de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização por dano moral.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Ainda, a Súmula 35 desta Corte impõe a repetição em dobro nos casos como o posto: 

 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba na conta-corrente da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em corroboração, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do baixo do valor de cada desconto e o reduzido número de parcelas descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. 

Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:

 

“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

 

Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:

 

“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO  e:

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. 

b) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800735-37.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SANDRA DOMINGOS DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

06/02/2026