TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800659-64.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão que concedeu justiça gratuita, manteve a litigância de má-fé e reduziu sua multa para 1% do valor atualizado da causa, pretendendo o embargante ver reconhecida contradição quanto à validade do contrato firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos e quanto à ausência de comprovante de transferência (TED), postulando efeitos infringentes para reforma integral do acórdão anteriormente proferido.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer como válido contrato celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, sem impressão digital e sem observância do art. 595 do Código Civil;
(ii) estabelecer se a inexistência de comprovação adequada da disponibilização dos valores e a ausência das formalidades contratuais impõem a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição em dobro dos descontos, além da configuração de danos morais.
Reconhece-se a contradição, pois o contrato firmado com pessoa analfabeta não observa as exigências do art. 595 do Código Civil, ausente a assinatura a rogo e a aposição da impressão digital.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica, conforme art. 2º do CDC e jurisprudência consolidada.
A hipossuficiência técnica do consumidor não é afastada pela presença de advogado, impondo-se a verificação rigorosa da validade da contratação e da documentação apresentada.
A ausência das formalidades legais invalida o contrato, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, sendo irrelevante a existência de testemunhas ou comprovante de TED sem a observância dos requisitos essenciais.
A realização de descontos sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A prática é abusiva, por violar o art. 39, IV, do CDC, ao se prevalecer da vulnerabilidade da pessoa analfabeta.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais são devidos, à luz da jurisprudência consolidada, quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, fixados em R$ 2.000,00.
A atualização monetária deve seguir o IPCA e os juros de mora devem observar a Selic deduzida do IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
A compensação dos valores efetivamente creditados é necessária para evitar enriquecimento sem causa.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não subsistem os fundamentos que a motivaram.
Recurso provido.
Teses de julgamento:
A contratação firmada com pessoa analfabeta é nula quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a aposição da digital.
A ausência de documento hábil que comprove a disponibilização dos valores, somada à irregularidade formal do contrato, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro do indébito.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.
A atualização das condenações deve seguir o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024.
A declaração de nulidade do contrato afasta a multa de litigância de má-fé anteriormente fixada.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, dar provimento, reformando o acórdão id 23813821 para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o embargado a pagar em dobro os valores descontados do benefício do embargante (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o embargado a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor do embargante. O embargado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA, em face de acórdão, que por unanimidade, votou “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC”.
O embargante interpôs o presente recurso, alegando contradição no acórdão embargado, pois o Requerido em nenhum momento juntou a TED, ou seja, em nenhum momento comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte Autora. Aduz que, o banco não apresentou contrato com assinatura a rogo e sem assinatura das testemunhas.
Requer que seja conhecido e acolhido os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, afim de reformar in totum o r. Acórdão, retificando a contradição sobre o entendimento dos requisitos necessários para se entender um documento como TED, alinhando a decisão com o entendimento legal consolidado (Sumúla 18 do TJPI) e que a falta da sua apresentação enseja a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como, a contradição sobre o contrato feito com analfabeto sem as devidas formalidades, é considerado nulo.
O embargado em suas contrarrazões id 27628980 requer que não sejam acolhidos os embargos declaratórios opostos, ante a inobservância do que dispõe o art. 1.022 do CPC e o não cabimento do recurso para o fim almejado
É o relatório,
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega em suas razoes recursais contradição no acórdão id 23813821 pois o contrato firmado não obedece os requisitos legais para contratação com analfabeto.
Com razão o embargante.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:
“SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas e o comprovante de transferência dos valores (TED), mas não foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte embargante pelo banco embargado, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do embargante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
III DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou provimento, reformando o acórdão id 23813821 para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o embargado a pagar em dobro os valores descontados do benefício do embargante (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o embargado a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor do embargante. O embargado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0800659-64.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação13/02/2026