TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800723-94.2025.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Maria Raimunda de Jesus e Silva para anular a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. A sentença anulada havia reconhecido, de ofício, suposta litigância predatória da parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, V, "a", do CPC/2015, em hipóteses que envolvem alegação de litigância predatória; (ii) estabelecer se a sentença de extinção por litigância predatória é nula por ausência de prévia oportunidade de manifestação da parte autora, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
O julgamento monocrático da apelação é cabível nas hipóteses do art. 932, V, "a", do CPC/2015, inclusive quando há contrariedade a súmula do tribunal local ou entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.
A extinção do feito com base em litigância predatória, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta a Súmula 33 do TJPI e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1198.
A alegação genérica da parte agravante quanto à litigância predatória, sem elementos individualizados relativos à parte autora deste feito, é insuficiente para afastar a necessidade de contraditório.
A decisão monocrática recorrida observou os limites legais e constitucionais, não havendo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida para negar provimento ao agravo interno, nos termos do Tema 1306 do STJ, desde que não haja argumentos novos e relevantes.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É cabível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932, V, "a", do CPC/2015, quando a sentença contrariar súmula do tribunal ou entendimento firmado em recurso repetitivo.
A extinção do feito por litigância predatória, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora, viola o contraditório e enseja nulidade da sentença.
Alegações genéricas de litigância predatória não afastam a obrigatoriedade de observância ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, “a” e “b”; art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2021665/MS (Tema 1198), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.05.2023; STJ, REsp nº 2.148.059/MA (Tema 1306), rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA, foi proferida nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento monocrático violou o princípio do duplo grau de jurisdição e não observou os limites de aplicação do art. 932 do CPC; ii) a atuação da parte autora e de sua patrona caracteriza litigância predatória, conforme já reconhecido em sentença e com base em precedentes e elementos objetivos (inclusive outras ações similares); iii) a decisão recorrida desconsiderou o conteúdo probatório que indicaria atuação temerária, o que justificaria, no mínimo, diligências prévias antes de anular a sentença de extinção; iv) não seria cabível a imposição de multa por interposição do agravo, pois a interposição do recurso é exercício legítimo do direito de defesa, sendo indevida sua penalização.
CONTRARRAZÕES EM ID. 26231539
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se é admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, V, "a", do CPC/2015, à luz da controvérsia fática quanto à alegada litigância predatória e das garantias do duplo grau de jurisdição; ii) se a decisão de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por litigância predatória, deveria ter oportunizado à parte autora a apresentação de documentos ou manifestação prévia, conforme exige a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pela parte autora, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, reconhecendo violação ao contraditório e à ausência de fundamentação concreta sobre a alegada litigância predatória.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a apelação da parte autora, para anular a sentença que extinguiu o processo por litigância predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, por entender que a sentença violou o devido processo legal ao deixar de oportunizar manifestação da parte autora, contrariando a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800723-94.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2026