Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0807426-22.2024.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 330, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO NÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL CLARA AO DESCREVER VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDOS CORRETAMENTE DELIMITADOS. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À VERIFICAÇÃO DA MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, por entender tratar-se de ação revisional. A autora afirma ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, buscando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial é inepta por ausência de indicação de juros e encargos — hipótese do art. 330, § 2º, do CPC — ou se houve equívoco no enquadramento da demanda como revisional, estando a inicial apta ao regular processamento. A petição inicial expõe, de forma clara, que a controvérsia decorre de vício de consentimento e prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado, não havendo pedido de revisão de juros, encargos ou taxas. A causa de pedir não se confunde com revisão contratual, de modo que não incide o art. 330, § 2º, do CPC, sendo incorreto o fundamento utilizado para decretar a inépcia. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 322 do CPC, contendo fatos determinantes, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A solução da controvérsia depende da análise de documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira, exigindo instrução probatória, o que inviabiliza julgamento imediato do mérito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807426-22.2024.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807426-22.2024.8.18.0031

RECORRENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 330, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO NÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL CLARA AO DESCREVER VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDOS CORRETAMENTE DELIMITADOS. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À VERIFICAÇÃO DA MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, por entender tratar-se de ação revisional. A autora afirma ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, buscando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial é inepta por ausência de indicação de juros e encargos — hipótese do art. 330, § 2º, do CPC — ou se houve equívoco no enquadramento da demanda como revisional, estando a inicial apta ao regular processamento.

  3. A petição inicial expõe, de forma clara, que a controvérsia decorre de vício de consentimento e prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado, não havendo pedido de revisão de juros, encargos ou taxas.

  4. A causa de pedir não se confunde com revisão contratual, de modo que não incide o art. 330, § 2º, do CPC, sendo incorreto o fundamento utilizado para decretar a inépcia.

  5. A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 322 do CPC, contendo fatos determinantes, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados.

  6. A solução da controvérsia depende da análise de documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira, exigindo instrução probatória, o que inviabiliza julgamento imediato do mérito.

  7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado, quando na realidade queria um empréstimo consignado.

Sobreveio sentença (ID 28171926) que reconheceu a inépcia da inicial em virtude da inobservância do art. 330, § 2.º, do CPC, dada a falta de indicação dos juros e encargos pretendidos na revisão contratual.

Em suas razões (ID 28171930), alega a parte autora, ora recorrente, em síntese: da legitimidade e clareza da petição inicial; da correção de falhas na petição inicial; da existência de relação de consumo e da abusividade da cobrança de cartão consignação (RCC); da tutela antecipada; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, com a
consequente condenação do Recorrido, em observância ao princípio da
vulnerabilidade do consumidor e à legislação vigente

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida concluiu pela inépcia sob o argumento de que se trataria de ação revisional, incidindo o art. 330, §2º, do CPC. Contudo, tal enquadramento não corresponde ao conteúdo da petição inicial.

A autora expôs de forma inequívoca que pretendia contratar empréstimo consignado simples e foi induzida a contratar cartão de crédito consignado, operação mais onerosa, pleiteando a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais. Não formulou pedido revisional, tampouco questionou encargos ou taxas para fins de fixação de juros “justos”.

Portanto, a causa de pedir é de vício de consentimento, fraude e prática abusiva, não de revisão contratual. O enquadramento da demanda em revisional foi equivocado.

A inicial contém fatos determinantes, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, nos termos do art. 322 do CPC. Logo, não há inépcia, tampouco se aplica o art. 330, §2º, do CPC.

A controvérsia exige análise de documentos detidos pelo banco demandado como contrato, histórico de saques, fatura do cartão, extratos e comprovantes dos descontos.

Como não houve instrução, o julgamento impede a formação de arcabouço probatório mínimo.

Assim, não é possível julgar o mérito diretamente nesta instância, mas apenas reconhecer o equívoco da extinção prematura.

Diante disso, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença, afastar a inépcia e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e posterior julgamento de mérito.

Sem ônus de sucumbência.

 É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0807426-22.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Publicação

23/02/2026