TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000959-78.2016.8.18.0051
APELANTE: EDILTON MAURO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARLINDO CARDOSO DANTAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MÁXIMA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA PARCIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANPP. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pedidos de absolvição por ausência de provas, redimensionamento da pena e aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação mesmo sem apreensão de droga em poder do réu; (iii) analisar a legalidade da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena e a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de concessão retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A leitura da denúncia às testemunhas antes da audiência, em sala virtual e sem a presença da defesa por falha técnica desta, não representa nulidade, por ausência de prejuízo concreto, conforme entendimento do STJ e STF.
4.A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e depoimentos prestados em juízo que indicam a atuação do réu na comercialização de drogas, sendo que, embora não tenha havido apreensão direta de entorpecentes em seu poder, foram encontradas substâncias com outros envolvidos nas mesmas atividades ilícitas na operação policial deflagrada à época dos fatos.
5.A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria fundamentou-se em efeitos genéricos inerentes ao tipo penal, em violação ao princípio do non bis in idem, devendo ser afastada.
6.Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, torna-se aplicável a fração máxima de 2/3 de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
7.A pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, permite a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos moldes da Súmula Vinculante 59 do STF.
8.A aplicação do ANPP exige confissão formal do acusado, requisito não preenchido no caso, pois o réu negou a prática delitiva, inviabilizando o acordo mesmo sob eventual retroatividade do instituto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de apreensão direta de droga com o acusado não impede a condenação por tráfico de entorpecentes quando há prova robusta da materialidade e da autoria delitivas por outros meios legalmente admitidos. 2. A valoração negativa das consequências do crime não pode se basear em efeitos genéricos inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima é cabível quando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A ausência de confissão impede a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo diante da possibilidade de aplicação retroativa do instituto.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XLVI e art. 93, IX.
CP, arts. 44, 59 e 68.
CPP, arts. 204, 212, 132, 156, 158, 386, IV, V e VII, 387, §2º e 28-A.
Lei 11.343/06, arts. 33, § 4º, 40, III e IV e 44.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2265279/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023.
STJ, HC 686312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/04/2023, DJe 19/04/2023.
STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025.
STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
STF, Súmula Vinculante nº 59.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILTON MAURO DE ARAÚJO, condenado em sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (ID 26013756).
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 26609332), postulando: a) a decretação da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da leitura da denúncia às testemunhas sem a presença do defensor em sala virtual reservada; b) a absolvição, por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo; c) a exclusão da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem; d) a aplicação da fração máxima de redução da pena pela causa do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06); e) O reconhecimento e aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena mínima resultante da causa de diminuição; f) O prequestionamento dos seguintes dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores: arts. 44, 59 e 68 do Código Penal; arts. 33, §4º, 40, III e IV e 44 da Lei 11.343/06; arts. 132, 156, 158, 386, IV, V e VII e 387, §2º do CPP; e art. 5º, inciso XLVI, e art. 93, IX da CF/88.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público de 1º grau (ID 27896421), foi requerido o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29202075).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A defesa suscita a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, apontando como vício a leitura da denúncia às testemunhas em sala reservada e virtual, sem a presença do defensor, bem como a alegada “rememoração indevida” dos fatos pelo juízo, em violação ao contraditório, à ampla defesa e aos artigos 204 e 212 do Código de Processo Penal.
A preliminar não merece ser acolhida.
A leitura da peça acusatória foi feita de forma literal (ipsis litteris) antes do início da oitiva das testemunhas, apenas com o intuito de agilizar os trabalhos virtuais, conforme pontuado pelo magistrado de origem. Assim, não houve, nesse momento, colheita de provas, tampouco indução ou direcionamento das testemunhas.
Como bem pontua o Ministério Público nas contrarrazões, “as testemunhas têm o dever legal de dizer a verdade sobre os fatos que presenciaram (...) independentemente de conhecimento prévio da denúncia” e que “a verdade dos fatos não se altera em razão do conhecimento ou desconhecimento da imputação”.
A ausência da defesa na sala virtual principal deu-se por problemas técnicos de conexão dela, não havendo qualquer ação deliberada por parte do juízo de origem em excluir o defensor do ambiente virtual, antes do início da audiência.
Além disso, não se demonstrou prejuízo concreto, requisito indispensável para se reconhecer a nulidade de qualquer ato processual, mesmo os considerados absolutos.
Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ: “A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos. (...) O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.” (STJ – AgRg no AREsp 2265279/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece: “Não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Desse modo, não constatada violação ao devido processo legal, nem prejuízo efetivo, rejeito a preliminar suscitada.
III.MÉRITO
1) Do pedido de absolvição
A defesa pleiteia a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva, destacando, como ponto central, que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do réu, tampouco laudo toxicológico comprovando a existência ou natureza da droga. Sustenta, ainda, que os elementos colhidos durante a investigação seriam meramente indiciários, baseados em interceptações telefônicas e testemunhos frágeis.
Não merece prosperar o pretendido.
Embora a apreensão direta da substância seja a forma mais comum de se demonstrar a materialidade do crime de tráfico, não é o único meio hábil de prova. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria defesa, reconhece tal entendimento: “A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.” (AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJe 26/03/2025 – grifo nosso).
Acrescenta-se que: “a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão” (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023 – grifo nosso).
E é justamente esse o cenário delineado nos autos.
Apesar de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do apelante, houve apreensão de drogas com os demais acusados (GUIOMAR e JOÃO JUIS), pessoas envolvidas nas transações comerciais ilícitas, apontadas nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas na Operação “CAL” (conduzida pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Piauí, no período de 5/15/2014 a 20/12/2014, conforme Auto Circunstanciado de ID 26013616, pág. 38 e seguintes); bem como os depoimentos colhidos em juízo reforçam, de forma clara e convergente, que o recorrente atuava na comercialização ilícita de entorpecentes.
Em juízo, o delegado responsável pela investigação, BRUNO SILVA MEYER, confirmou que foi realizada uma grande operação de combate ao tráfico de drogas no interior do Piauí, que cumpriu diversos mandados de prisão e de busca e apreensão; que o apelante EDILTON conseguiu empreender fuga; que realizaram interceptações telefônicas judicialmente autorizadas no celular dele e elas apontaram a comercialização de drogas; inclusive, que testemunhas, como JOSIEL e NILTON FRANCISCO, acompanhadas de advogados, declararam em sede policial, que compravam drogas de EDILTON. Vejamos o depoimento:
"Que trabalhava em Fronteiras/PI; Que perceberam que estava tendo uma quantidade de traficante de drogas na municipalidade que fazem parte da comarca; Que estavam prejudicando a população; Que fez um trabalho de combate ao tráfico em Fronteiras; Que prenderam mais de 15 traficantes nesta urbe; Que, depois disso, demoraram um ano e meio para fazer uma operação de combate aos quatro municípios seguintes; Que as provas foram todas documentadas; Que fizeram uma vasta interceptação com vários traficantes; Que em novembro de 2015 foi deflagrada a operação; Que o juiz de Fronteiras à época determinou a busca e apreensão e a prisão preventiva de 44 ou 46 indivíduos relacionados ao tráfico de drogas nos municípios; Que foi a maior operação do interior naquela época; Que foi deflagrada de uma só vez nos quatro municípios; Que prenderam a maioria dos traficantes de Alegrete, São Julião, Pio IX e Alagoinha; Que alguns conseguiram se evadir, como o Guiomar e o Edilton, vulgo CABELO; Que esses dois não foram presos à época; Que foram feitos vários inquéritos policiais com relação aos núcleos em relação à associação de quem estava envolvido e os que comercializavam drogas; Que as interceptações feitas no telefone de EDILTON comprovava que ele comercializava droga, inclusive, testemunhas que foram arroladas (JOSIEL e NILTON FRANCISCO) declararam em depoimento que compravam drogas do EDILTON; Que ambos estavam assistidos por advogados; Que outros usuários também afirmaram que compravam drogas do EDILTON, porém não sabe se foram arrolados; Que o EDILTON também tinha envolvimento com outros traficantes; Que ficavam mandando droga um para o outro; Que a associação foi englobada por isso; Que não conseguiram encontrar droga com o CABELO (EDILTON), pois ele fugiu; (…) Que representou pela prisão preventiva do acusado; Que não esteve na casa de EDILTON, pois um dos policiais deve ter cumprido o mandado; Que no momento da busca nem o acusado e nem a substância foram encontrados; Que restou comprovado a existência de usuários que relatavam ter comprado droga de EDILTON; Que foram ouvidos em sede policial na presença de advogados e atestaram que EDILTON comercializava drogas em Alegrete do Piauí; Que o telefone utilizado por EDILTON era (89) 8117-5705; Que esse número foi interceptado; Que prendeu outro indivíduo com a alcunha de CABELUDO; Que o telefone de EDILTON era registrado em nome de ERINALDO – filha dele; Que a observação apontada pelo advogado foi feita com base no acervo probatório colacionado aos autos; Que esse telefone informado pertence ao acusado e não a outra pessoa; Que as investigações se deram através da rede de tráfico conhecida pela polícia; Que GUIOMAR era o principal traficante da região; Que ele mantinha contato telefônico com outros traficantes; Que uns entregavam drogas para os outros; Que aferiu que EDILTON não era usuário, mas sim traficante; Que JOSIEL FRANCISCO DE ARAÚJO, vulgo BAÚ e NILSON FRANCISCO DA SILVA, assistidos de advogados, declararam comprar drogas do EDILTON; Que o NAPOLEÃO também comprava, mas não sabe se foi arrolado; Que as pessoas apontadas tiveram seus celulares interceptados e todas pediam drogas para EDILTON em linguagem dissimulada; Que JOSIEL e NILSON estavam assistidos por advogados em sede policial; Que, na opinião do depoente, se mudaram os depoimentos em sede judicial estaria caracterizado o crime de falso testemunho; Que não apreendeu drogas na casa de EDILTON; Que ele ficou foragido por uns nove anos e soube que foi preso utilizando nome falso em outro estado.” (grifo nosso)
A testemunha JOSIEL FRANCISCO DE ARAÚJO declarou, em juízo, que fazia uso de entorpecentes com o apelante EDILTON MAURO DE ARAÚJO e que chegou a solicitar que ele lhe providenciasse droga, ainda que tenha tentado afastar a caracterização da traficância ao alegar que não adquiriu os entorpecentes diretamente de suas mãos. Essa narrativa, analisada à luz das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e dos demais elementos colhidos nos autos, reforça a credibilidade do acervo probatório e corrobora a atuação do apelante na comercialização ilícita de drogas.
Por sua vez, o apelante EDILTON MAURO DE ARAÚJO negou as acusações durante seu interrogatório, sustentando ser apenas usuário de drogas à época dos fatos. Todavia, suas alegações isoladas não encontram respaldo nos demais elementos dos autos, revelando-se inverossímeis diante do conjunto convergente de provas.
A testemunha LUÍS FRUTUOSO DE SOUSA, embora tenha mencionado que adquiria drogas de outros investigados (JOSUÉ e MICHEL), afirmou não saber se o apelante também vendia entorpecentes. Tal declaração, no entanto, não é suficiente para enfraquecer os demais elementos probatórios que vinculam o apelante à traficância.
Corroborando a prova oral, o Auto Circunstanciado da Operação “CAL” (ID 26013616, pág. 38), demonstrou que o apelante transacionou (compra e venda) ilicitamente drogas nos municípios de Alegrete do Piauí, Fronteiras e São Julião, próximos à divisa com o estado do Ceará.
Por fim, cumpre destacar que as interceptações foram realizadas no número (89) 8117-5705, registrado em nome da filha do apelante; sendo que as investigações esclarecem que o referido número era efetivamente utilizado por EDILTON, também conhecido como “CABELO”. Em uma das ligações captadas, a mãe do réu entra em contato com o número interceptado e dirige-se ao interlocutor chamando-o nominalmente de “EDILTON”, confirmando, assim, sua identidade como usuário da linha. Importa destacar que a defesa não apresentou qualquer elemento idôneo que afastasse a titularidade de fato da linha ou indicasse uso por terceiro.
Portanto, não subsiste qualquer dúvida a ser resolvida em favor do apelante pelo simples fato de não ter sido flagrado com entorpecentes. A ausência de apreensão direta não inviabiliza a condenação, diante das provas convergentes e seguras formadas por: (i) mensagens interceptadas com linguagem cifrada, típica do tráfico; (ii) menções diretas a entregas, valores e “produtos” ilícitos; (iii) diálogos com usuários identificados solicitando entorpecentes; (iv) relato firme do Delegado de Polícia em juízo, destacando que testemunhas, ouvidas na fase policial na presença de advogados, afirmaram comprar drogas do apelante; (v) depoimento da testemunha JOSIEL que relatou consumir drogas com o apelante e reconheceu, também, ter solicitado ao apelante a obtenção de droga; (vi) a fuga do apelante no momento da deflagração da operação, circunstância que, embora não configure presunção de culpa, corrobora o intento de se furtar à persecução penal; e (vii) a apreensão de drogas com outros acusados, pessoas envolvidas nas transações ilícitas, apontadas nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (ID 26013616 - Pág. 38).
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
2) Do pedido de reforma da dosimetria da pena
Na primeira fase da dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que os efeitos sociais do tráfico de drogas não podem ser utilizados como agravantes da pena-base, pois já integram o tipo penal.
Merece acolhimento o pretendido.
A sentença destacou, para agravar a pena-base, que a conduta do acusado contribui “para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas”, o que, por si só, já é inerente ao próprio delito.
Como leciona o doutrinador GUILHERME NUCCI: “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Forense, 2015, p. 189).
No presente caso, não há qualquer consequência anormal ou além daquelas presumíveis do tráfico, como, por exemplo, prejuízos comprovadamente causados a terceiros de forma específica. Não sendo possível a fundamentação de efeitos genéricos a justificar tal exasperação.
Desse modo, afasto a valoração negativa das consequências do crime, neutralizando tal vetor.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a defesa também pleiteia a aplicação da fração máxima de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o réu preenche todos os requisitos: é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há circunstância judicial negativa remanescente.
Também merece acolhimento.
Em sentença, a modulação da fração do tráfico privilegiado tinha sido condicionada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as consequências do crime. Com o afastamento do referido vetor judicial, inexiste qualquer circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a fração mais benéfica de 2/3 deve ser aplicada.
Passo, então, à dosimetria:
1º Fase: Neutralizo as circunstâncias judiciais nos termos já fundamentados. Fixo, assim, a pena-base de 5 anos.
2º Fase: Ausentes atenuantes e agravantes.
3º Fase: Aplico a causa de aumento do envolvimento do menor (aumento dois terço) e, após, reduzo a causa de diminuição do tráfico privilegiado (redução de dois terços). Fixo a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
No tocante à pena de multa, redimensiono para 167 dias-multas, a ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos.
Nos termos da Súmula Vinculante 59 do STF (que dispõe que: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito.
3) Do pedido de possibilidade de ANPP
A defesa postula o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na pena mínima cominada ao tipo penal após a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), o que, em tese, permitiria a aplicação retroativa do instituto.
Não merece prosperar o pretendido.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, tendo previsão no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de importante instrumento de justiça penal negocial, que representa uma avanço no Judiciário e promove uma resposta estatal adequada e proporcional, mediante a aplicação de condições firmadas entre o Ministério Público e o investigado, homologada judicialmente, em substituição à persecução da ação penal.
O instituto possui requisitos cumulativos, entre os quais se destaca a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva (art. 28-A, caput, CPP). No presente caso, o apelante negou de forma expressa os fatos que lhe foram imputados, sustentando ser apenas usuário de drogas à época dos fatos, o que por si só inviabiliza o cumprimento dos requisitos legais para eventual celebração do ANPP.
Portanto, ainda que se cogitasse a aplicação retroativa do instituto (questão esta que sequer se coloca em debate no presente contexto), a ausência de confissão impede, de plano, o acolhimento do pedido, por ausência de um dos requisitos essenciais.
Desse modo, indefiro o pedido da defesa.
4) Do pedido de prequestionamento
Atendo ao pedido da defesa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados: arts. 44, 59 e 68 do CP; arts. 33, § 4º, 40, III e IV e 44 da Lei 11.343/06; arts. 132, 156, 158, 386, IV, V e VII, e 387, §2º, do CPP; e art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da CF/88.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das “consequências do crime” na primeira fase, em observância ao princípio do non bis in idem, e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo na terceira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por consequência, REDIMENSIONO a pena do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos da Súmula Vinculante nº 59 do STF, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, e (ii) limitação de fim de semana, devendo o condenado permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira às 6h de sábado, e das 20h de sábado às 6h de domingo, durante todo o período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em consonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0000959-78.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDILTON MAURO DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026