TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802589-74.2024.8.18.0078
RECORRENTE: JAQUE GEANE DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora informa que sofreu um acidente de trânsito com seu veículo em decorrência de galhos de arvores que estavam no acostamento da via, pois a concessionária de energia estava realizando serviços limpeza e fincando postes de energia às margens da rodovia. Por fim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 28244269).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 28244294):
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita à requerente e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 28244298), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que as partes não foram intimadas a dizer se possuíam interesse na produção de outras provas, bem como não foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que impediu a parte autora de produzir prova testemunhal, a fim de corroborar com a prova documental anexada à inicial. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de ser produzida prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí (ID. 28244299).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade do julgamento prematuro do mérito no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, sobretudo, quando o julgamento é fundado na ausência de provas pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 14/05/2025, houve a prolação de sentença pela improcedência dos pedidos iniciais pelo juízo a quo, fundada na premissa que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), pois não comprovou nos autos que o acidente foi causado por falha na prestação do serviço público pelos réus (ID. 28244294). Todavia, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, ou, ainda, a ausência de intimação das partes para informar nos autos quanto ao interesse na produção de outras provas, configura vício na sentença combatida.
De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de provas, sem oportunizar à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial.
O art. 370 do CPC dispõe que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, no presente caso, a prova testemunhal se mostra pertinente e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, não se tratando de diligência inútil ou protelatória.
Assim, ao deixar de designar audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, fundamentar a improcedência na ausência de provas pela parte autora, restou configurado cerceamento de defesa, vício que impõe a nulidade da sentença.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de ID. 28244294, e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja reaberta a fase instrutória, com fundamento no art. 33 da Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de instrução e julgamento para produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, a fim de concretizar o efetivo contraditório e ampla defesa às partes litigantes.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802589-74.2024.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJAQUE GEANE DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026