TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-36.2025.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCA SILVINHA MARTINS DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em que a autora alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informada que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 28282303).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 28283692):
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial à autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 28283694), alegando, em síntese, que houve equívoco do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, pois o réu não comprovou a emissão de cartão de crédito, nem demonstrou que a autora houvesse anuído com a contratação do empréstimo por RMC. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 28283699).
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão de ter sido anexado cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes em 02/2024, constando expressamente previsão de pagamento em 96 parcelas no valor de R$ 81,73 (oitenta e um reais e setenta e três centavos), não restando provada a alegação de parcelas intermináveis como alegado na inicial, bem como afastada a alegação de empréstimo por RMC.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente limitou-se a argumentar genericamente que a sentença merece integral reforma, pois o réu não comprovou a emissão de cartão de crédito, nem demonstrou que a autora houvesse anuído com a contratação do empréstimo por RMC, devendo os pedidos serem julgados procedentes.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800864-36.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVINHA MARTINS DE FREITAS
RéuLECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/02/2026