TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-68.2018.8.18.0029
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
APELANTE: IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO, JOAO CARLOS E SILVA, JOAO CARLOS DA CUNHA CARVALHO, JUCELINO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, IRANEIDE DA CUNHA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, FERNANDO DA SILVA, JOCILMA XAVIER CUNHA, GILSON PEREIRA DA SILVA, SERGIO RICARDO SANTOS ALBUQUERQUE, JUVENAL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO LUIS OLIVEIRA GOMES, GILVAN DE JESUS OLIVEIRA, AUGUSTO CESAR MESQUITA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RENÚNCIA DE ADVOGADO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. MULTIPROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
Petição de chamamento do feito à ordem formulada pelo Município de José de Freitas nos autos da Apelação Cível nº 0800731-68.2018.8.18.0029, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia do advogado Daniel de Aguiar Gonçalves, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 112 do CPC. Alternativamente, requereu a reabertura do prazo recursal. Os apelantes, em contrarrazões, sustentaram a inexistência de nulidade, por subsistirem outros procuradores regularmente habilitados e por haver ciência inequívoca do trâmite processual pelo ente público.
A questão em discussão consiste em definir se a renúncia de um dos advogados do Município, sem intimação pessoal para regularização da representação, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão de mérito.
O chamamento do feito à ordem tem cabimento apenas quando evidenciado vício de ordem pública que comprometa a validade do processo, desde que demonstrado também o efetivo prejuízo e a tempestividade da arguição.
A existência de múltiplos advogados constituídos, sem cláusula de exclusividade, afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal do ente público em caso de renúncia isolada, conforme prevê o art. 112, § 2º, do CPC.
A jurisprudência majoritária reconhece que nulidade processual depende da comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, §1º, do CPC.
O Município permaneceu representado durante todo o processo, conforme procuração válida e acessos registrados ao sistema PJe por outros procuradores antes e após o julgamento do recurso.
A intimação do acórdão ocorreu regularmente, e o prazo recursal transcorreu sem manifestação, o que evidencia a ausência de prejuízo.
A alegação de nulidade somente após o trânsito em julgado do acórdão revela comportamento contraditório e tentativa de utilização indevida do chamamento do feito à ordem como sucedâneo recursal.
Pedido rejeitado.
Tese de julgamento:
A existência de multiprocuração sem cláusula de exclusividade afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal do ente público em caso de renúncia isolada de um dos patronos.
A nulidade processual somente se reconhece quando comprovado vício, efetivo prejuízo e tempestividade da arguição.
O conhecimento inequívoco do processo por outros advogados regularmente habilitados e a ausência de manifestação no prazo recursal afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de nulidade processual, mantendo-se íntegro o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800731-68.2018.8.18.00290.
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS (ID 20630545), nos autos da Apelação Cível nº 0800731-68.2018.8.18.0029, em que figuram como apelantes IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO E OUTROS, visando à declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado Daniel de Aguiar Gonçalves (OAB/PI 11.881), sob o argumento de que não houve a devida intimação pessoal do ente público para regularizar sua representação processual, conforme os arts. 76 e 112 do CPC.
Sustenta o Município que o então patrono renunciou ao mandato em 29/05/2023 (ID 11496052) sem comprovar comunicação ao cliente e que, não obstante despacho determinando manifestação sobre a regularidade da representação, não houve intimação pessoal do ente público, configurando cerceamento de defesa. Requer, assim, a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão de mérito proferido em 27/05/2024, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal.
Os apelantes, em contrarrazões – Id nº26306658, pugnam pela improcedência do pedido, sustentando que o Município jamais ficou sem representação, pois havia outros procuradores regularmente habilitados (Adauto Fortes Júnior, Gustavo Lage Fortes, Talyson Túlyo Pinto Vilarinho, Valdílio Souza Falcão Filho e Luciano Gaspar Falcão), e que houve acessos regulares ao sistema PJe por advogados do ente público antes e após o julgamento, o que demonstra ciência inequívoca do andamento processual.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
O pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS busca desconstituir o acórdão proferido por esta Câmara, sob a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual após renúncia do advogado DANIEL DE AGUIAR GONÇALVES. Por tratar-se de incidente que objetiva preservar a legalidade dos atos processuais, entendo ser cabível a sua apreciação, nos termos do art. 76 do CPC.
II – MÉRITO: DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE
O chamamento do feito à ordem é medida excepcional, cabível para restaurar a regularidade processual quando constatado vício de ordem pública capaz de macular a validade do processo. Entretanto, para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração simultânea de três requisitos: a ocorrência do vício, o efetivo prejuízo e a tempestividade da arguição.
No caso em análise, o Município alega nulidade em razão da ausência de intimação pessoal para regularizar sua representação após a renúncia do advogado Daniel de Aguiar Gonçalves. Contudo, dos autos consta que a procuração originária (Id 9610704) foi outorgada a múltiplos advogados, sem cláusula de exclusividade, nos termos do art. 112, §2º, do CPC, o qual dispensa a comunicação pessoal da renúncia quando subsistirem outros procuradores habilitados.
Assim, mesmo após a renúncia do referido patrono, o Município permaneceu devidamente representado, inexistindo qualquer causa que impedisse a marcha processual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, sendo inaplicável a anulação de atos regulares por mera formalidade, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da segurança jurídica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. 2. Na hipótese, a parte não apresentou qualquer erro de cálculo ou motivo que justifique a nulidade do laudo pericial. O recorrente se limitou a suscitar a ausência de intimação para manifestação acerca do documento; não apresentou qualquer razão material que justifique a anulação requerida. 3. Não é cabível a invalidação dos atos processuais praticados, dada a ausência de qualquer prejuízo sofrido pela parte. Como ressaltado pelo juízo, a contadoria apenas atualizou o crédito exequendo com base nos critérios já definidos durante o cumprimento de sentença, em razão da demora do ente distrital em realizar o pagamento do RPV. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941131, 0736270-73.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024).
No presente caso, além de não se comprovar prejuízo, restou demonstrado o conhecimento inequívoco do feito por parte da Procuradoria do Município, inclusive com registros de acesso ao sistema PJe antes do julgamento do apelo, mas também, consta dos autos, que o Município foi intimado do acórdão, antes mesmo do encerramento do prazo recursal - intimação sob o Id nº19399963.
Ademais, o sistema registrou, na data de 15 de outubro de 2024, que transcorreu o prazo sem que o município apelado tivesse se manifestado do acórdão.
Ressalte-se, ainda, que a arguição de nulidade foi suscitada apenas após o trânsito em julgado do acórdão desfavorável, revelando comportamento contraditório e ausência de boa-fé processual. A jurisprudência rechaça o uso do chamamento do feito à ordem como sucedâneo recursal, sobretudo quando o vício alegado decorre da própria inércia da parte.
Diante disso, ausentes os requisitos para o reconhecimento de nulidade, aplica-se o princípio “pas de nullité sans grief”, previsto no art. 282 do CPC, segundo o qual nenhuma nulidade se declara sem demonstração de prejuízo concreto.
Conclui-se, portanto, que a representação processual do Município permaneceu válida durante toda a tramitação, não havendo vício a sanar nem motivo para reabertura de prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de chamamento do feito à ordem, por ausência de nulidade processual, mantendo-se íntegro o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800731-68.2018.8.18.0029.
É como voto
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
JUIZA CONVOCADA
0800731-68.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuIRISMAR DA CUNHA SANTIAGO
Publicação14/02/2026