Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000333-02.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos que absolveu o réu da acusação de estelionato (CP, art. 171), por ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva. Segundo a denúncia, o acusado teria, juntamente com outro indivíduo, adquirido ovelhas mediante fraude, utilizando comprovantes bancários falsos enviados via WhatsApp. A sentença absolveu o réu com fundamento no art. 386, V, do CPP, destacando a irregularidade no reconhecimento do acusado e a ausência de provas produzidas sob o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal por parte do Ministério Público, quando o próprio órgão, nas razões de apelação, pugna pela manutenção da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a existência de necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento buscado, de modo que não se justifica a interposição de recurso quando o apelante concorda integralmente com a decisão recorrida. 4. No caso concreto, o Ministério Público, embora tenha interposto apelação, manifestou-se nas razões recursais pela manutenção da sentença absolutória, reconhecendo a fragilidade probatória quanto à autoria e defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A inexistência de de utilidade prática do recurso caracteriza a falta de interesse recursal, condição da ação imprescindível para o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando ausente o interesse recursal, evidenciado pela concordância expressa do recorrente com a decisão impugnada. 2. O interesse recursal exige a presença cumulativa da sucumbência e da utilidade do provimento jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, V. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000333-02.2019.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos que absolveu o réu da acusação de estelionato (CP, art. 171), por ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva. Segundo a denúncia, o acusado teria, juntamente com outro indivíduo, adquirido ovelhas mediante fraude, utilizando comprovantes bancários falsos enviados via WhatsApp. A sentença absolveu o réu com fundamento no art. 386, V, do CPP, destacando a irregularidade no reconhecimento do acusado e a ausência de provas produzidas sob o contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal por parte do Ministério Público, quando o próprio órgão, nas razões de apelação, pugna pela manutenção da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal pressupõe a existência de necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento buscado, de modo que não se justifica a interposição de recurso quando o apelante concorda integralmente com a decisão recorrida.

4. No caso concreto, o Ministério Público, embora tenha interposto apelação, manifestou-se nas razões recursais pela manutenção da sentença absolutória, reconhecendo a fragilidade probatória quanto à autoria e defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

5. A inexistência de de utilidade prática do recurso caracteriza a falta de interesse recursal, condição da ação imprescindível para o conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando ausente o interesse recursal, evidenciado pela concordância expressa do recorrente com a decisão impugnada. 2. O interesse recursal exige a presença cumulativa da sucumbência e da utilidade do provimento jurisdicional.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, V.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que absolveu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, qualificado e representado nos autos, da imputação de prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

Consta da denúncia que, em 08 de março de 2019, por volta das 15h30min, na residência da vítima Luzineide Alves de Sousa Ferreira, o acusado, acompanhado de Fábio José Rodrigues da Silva, teria adquirido ovelhas mediante fraude, enviando à vítima comprovantes falsos de depósito bancário via aplicativo WhatsApp. Posteriormente, constatou-se que os envelopes utilizados estavam vazios, o que levou à apuração da suposta prática do crime de estelionato.

Após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por entender que, embora comprovada a materialidade delitiva, a autoria não restou demonstrada de forma segura. A sentença ressaltou a irregularidade do reconhecimento do acusado na fase policial, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP (“show up”), e o fato de a vítima, em audiência, ter negado o reconhecimento do réu, não havendo provas produzidas sob o contraditório que sustentassem uma condenação.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação. Todavia, em sede de razões recursais, manifestou-se pela manutenção da absolvição, aduzindo que: a) houve inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento do acusado; b) a vítima retratou-se em juízo; c) não existem provas robustas produzidas sob contraditório que vinculem o apelado aos fatos; e d) deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, diante da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública, representando o apelado, concordou com o pleito ministerial, pugnando igualmente pela manutenção da sentença absolutória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso ministerial, apenas para confirmar a sentença absolutória, entendendo correta a decisão de primeiro grau, ante a ausência de prova suficiente de autoria e em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que não se verifica, no feito em apreço, um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, qual seja: o interesse. Senão vejamos:

É cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:


“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".


Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

In casu, não se vislumbra o interesse de agir. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que absolveu o réu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Todavia, observa-se que, nas próprias razões recursais, o órgão ministerial pleiteou a manutenção da sentença absolutória, reconhecendo expressamente a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e defendendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, de modo que não há pretensão recursal efetiva a ser apreciada.

Em outras palavras, embora o recurso tenha sido formalmente interposto, não subsiste utilidade prática em sua apreciação, uma vez que o apelante manifesta concordância integral com a decisão recorrida. O interesse recursal, como sabido, exige a presença do binômio sucumbência e necessidade — ou seja, que o recorrente tenha sido prejudicado pela decisão e que o provimento jurisdicional buscado possa lhe trazer alguma vantagem.

Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:


“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”


Assim, constatando-se que o próprio apelante ministerial defende a manutenção da sentença absolutória, conclui-se pela inexistência de sucumbência e, por conseguinte, pela ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento da apelação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por ausência de interesse recursal, uma vez que o próprio órgão ministerial pugna pela manutenção da sentença absolutória proferida em favor de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.


 



Teresina, 02/02/2026

Detalhes

Processo

0000333-02.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE

Publicação

07/02/2026