TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801093-11.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUARIBAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR COMISSIONADO. AUTOR QUE DESEMPENHAVA CARGO EM COMISSÃO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. VÍNCULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801093-11.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A
APELADO: MUNICIPIO DE GUARIBAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que laborou junto ao Município Requerido entre 2005 a 2019, em pleno desvirtuamento de contratação temporária, uma vez que fora contratado sem exigência de concurso prévio e que a contratação perdurou por vários anos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na exordial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação em honorários pela parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0801093-11.2023.8.18.0089
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE GUARIBAS
Publicação25/02/2026