Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004962-11.2011.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PLATAFORMA NACIONAL INEXISTENTE. RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI na Apelação Cível nº 2011.0001.004962-0, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que foi desprovida, mantendo-se sentença que condenou o ente estadual ao fornecimento do medicamento ZOLADEX 10,8mg a pessoa carente. O Recurso Extraordinário apresentado alegou violação às teses firmadas pelo STF nos Temas nº 06, 793 e 1.234 da Repercussão Geral, em razão da não incorporação do medicamento ao SUS e da ausência de responsabilização da União pelo custeio. O processo foi devolvido ao órgão prolator do acórdão para eventual retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em desacordo com as teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à análise do ato de não incorporação do medicamento, à necessidade de prova baseada em evidências e à delimitação de competência entre os entes federativos; (ii) estabelecer se deve ser reconhecido o direito do ente estadual ao ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento, conforme a tese 3.3 do mesmo precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.234 do STF resultou da homologação de acordo entre os entes federativos, estabelecendo regras para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, com base na Medicina Baseada em Evidências, controle de legalidade dos atos da CONITEC e delimitação de competência jurisdicional. 4. Enquanto não implementada a plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF, incumbe ao ente público demandado a responsabilidade pela produção das informações sobre o procedimento administrativo de incorporação do medicamento, sob pena de inviabilidade do controle judicial previsto no Tema 1.234. 5. O acórdão impugnado reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento, tendo a parte autora comprovado a eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico, conforme exigido pelo precedente do STF. 6. A ausência de menção ao ato administrativo de não incorporação não compromete a validade do julgado, diante da inexistência de plataforma nacional de consulta e da obrigação atribuída aos entes públicos de sua criação. 7. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, no caso concreto, permanece com o Estado do Piauí, uma vez que a União não foi parte no processo e que o valor anual do tratamento (R$ 7.480,00) supera sete salários-mínimos do ano de 2011, quando a ação foi ajuizada, mas está aquém dos 210 previstos como limite de competência da Justiça Federal. 8. O acórdão recorrido não afronta o Tema 1.234, mas omitiu a possibilidade de ressarcimento “Fundo a Fundo” dos valores despendidos pelo ente estadual, conforme previsto no item 3.3.1 da tese firmada no RE 1.366.243/SC. 9. O juízo de retratação deve ser exercido parcialmente para declarar expressamente o direito do Estado do Piauí de pleitear, na via administrativa, o ressarcimento proporcional pela União, nos moldes do acordo homologado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ausência de plataforma nacional prevista no Tema 1.234 do STF transfere ao ente público demandado o dever de fornecer informações sobre a incorporação do medicamento ao SUS. 2. O acórdão que reconhece o direito ao fornecimento de medicamento não incorporado, com base em prova da eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico, respeita as teses firmadas pelo STF. 3. O Estado responsável pela execução da decisão judicial possui direito de pleitear, na via administrativa, o ressarcimento “Fundo a Fundo” junto à União, conforme o item 3.3 da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 1.030, II, e 489, § 1º, VI; RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, STA 175-AgR; TJPI, Súmulas nº 01, 02 e 06. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004962-11.2011.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004962-11.2011.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
 
APELADO: JOSE DE MEIRELES BARROS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO - PI6289-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PLATAFORMA NACIONAL INEXISTENTE. RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI na Apelação Cível nº 2011.0001.004962-0, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que foi desprovida, mantendo-se sentença que condenou o ente estadual ao fornecimento do medicamento ZOLADEX 10,8mg a pessoa carente. O Recurso Extraordinário apresentado alegou violação às teses firmadas pelo STF nos Temas nº 06, 793 e 1.234 da Repercussão Geral, em razão da não incorporação do medicamento ao SUS e da ausência de responsabilização da União pelo custeio. O processo foi devolvido ao órgão prolator do acórdão para eventual retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em desacordo com as teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à análise do ato de não incorporação do medicamento, à necessidade de prova baseada em evidências e à delimitação de competência entre os entes federativos; (ii) estabelecer se deve ser reconhecido o direito do ente estadual ao ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento, conforme a tese 3.3 do mesmo precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do Tema 1.234 do STF resultou da homologação de acordo entre os entes federativos, estabelecendo regras para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, com base na Medicina Baseada em Evidências, controle de legalidade dos atos da CONITEC e delimitação de competência jurisdicional.

4. Enquanto não implementada a plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF, incumbe ao ente público demandado a responsabilidade pela produção das informações sobre o procedimento administrativo de incorporação do medicamento, sob pena de inviabilidade do controle judicial previsto no Tema 1.234.

5. O acórdão impugnado reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento, tendo a parte autora comprovado a eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico, conforme exigido pelo precedente do STF.

6. A ausência de menção ao ato administrativo de não incorporação não compromete a validade do julgado, diante da inexistência de plataforma nacional de consulta e da obrigação atribuída aos entes públicos de sua criação.

7. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, no caso concreto, permanece com o Estado do Piauí, uma vez que a União não foi parte no processo e que o valor anual do tratamento (R$ 7.480,00) supera sete salários-mínimos do ano de 2011, quando a ação foi ajuizada, mas está aquém dos 210 previstos como limite de competência da Justiça Federal.

8. O acórdão recorrido não afronta o Tema 1.234, mas omitiu a possibilidade de ressarcimento “Fundo a Fundo” dos valores despendidos pelo ente estadual, conforme previsto no item 3.3.1 da tese firmada no RE 1.366.243/SC.

9. O juízo de retratação deve ser exercido parcialmente para declarar expressamente o direito do Estado do Piauí de pleitear, na via administrativa, o ressarcimento proporcional pela União, nos moldes do acordo homologado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação exercido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. A ausência de plataforma nacional prevista no Tema 1.234 do STF transfere ao ente público demandado o dever de fornecer informações sobre a incorporação do medicamento ao SUS.

2. O acórdão que reconhece o direito ao fornecimento de medicamento não incorporado, com base em prova da eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico, respeita as teses firmadas pelo STF.

3. O Estado responsável pela execução da decisão judicial possui direito de pleitear, na via administrativa, o ressarcimento “Fundo a Fundo” junto à União, conforme o item 3.3 da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 1.030, II, e 489, § 1º, VI; RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, STA 175-AgR; TJPI, Súmulas nº 01, 02 e 06.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 2011.0001.004962-0 e-TJPI (PJe nº 0004962-11.2011.8.18.0000), interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

No aludido acórdão (Id. Num. 5442324 Pág. 225/245), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer originária, julgou procedente o pedido, determinando que a Fazenda Pública Estadual fornecesse, imediatamente, o medicamento ZOLADEX 10,8mg.

 

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 5442324 Pág. 251/281), no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 06, visto que o medicamento não consta na Lista do RENAME/SUS, elaborada pelo Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União Federal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.

 

Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, não observou o disposto nos Tema nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (decisão ao Id. Num. 27757674).



VOTO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que restou ementado da seguinte forma:

 

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA COM FULCRO NA SÚMULA 06 E 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO E IMPROVIDO.

1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços […] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.

2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.

4. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensável à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

5. Recurso conhecido e improvido.


Ademais, de acordo com o Desembargador Vice-Presidente, “o acórdão concedeu o medicamento ZOLADEX não incorporado ao SUS, sendo que, quanto aos requisitos elencados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios e o trânsito em julgado do Tema nº 1.234 do STF, nada foi dito pela Suprema Corte acerca da modulação dos efeitos quanto a aplicação das exigências supra indicadas” e que o julgado colegiado deveria indicar quem é o responsável pelo custeio do medicamento fornecido.

 

Superadas essas premissas e passando à análise do Juízo de Retratação, é importante compreendermos, ab initio, que as teses firmadas no Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio Supremo Tribunal Federal:

 

“(…)

1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.

 

2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.

 

(…)

 

Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação a sociedade: RE 1.366.243 (Tema 1.234) – Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 04 dez. 2025).

 

Além disso, ficou consignado que os entes federativos implementarão plataforma nacional concretizando todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, garantindo fácil consulta e informação ao cidadão, com dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa da demanda, conforme cito:

 

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

(BRASIL, op. cit.).

 

Com o implemento da plataforma, será exigido, para concessão de medicamento e sob pena de nulidade do ato judicial, o preenchimento das seguintes condições:

 

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

 

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

 

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

 

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

 

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

 

Nessa esteira e em estudo aprofundado do Tema, esta Relatoria concluiu que: (1) o juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo; (2) o juiz está proibido de substituir a vontade do administrador pela sua própria. Isso visa respeitar a separação de poderes e as decisões técnicas da administração pública; (3) o juiz não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, limitando-se a um controle de legalidade; (4) o juiz pode realizar um controle de legalidade, verificando se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, a legislação vigente e a política pública do SUS.

 

Por outro lado, no que se refere ao ônus probatório: (i) o autor deve demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica; (ii) deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS; (iii) a fundamentação deve se basear em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises.

 

No que compete a este Juízo ad quem, nota-se que o acórdão recorrido cumpriu perfeitamente os requisitos definidos nos itens “2”, “3” e “4”, apontando, de forma precisa, a ilegalidade na negativa do medicamento e sua imperiosa necessidade no tratamento médico.

 

Por outro lado, no que se refere ao item “1”, a análise pelo Juízo do ato de incorporação, ou não, pela CONITEC só seria possível após a efetivação da obrigação assumida pelos entes públicos (criação do sistema unificado que possibilite a consulta do andamento dos processos administrativos), conforme definido na própria tese de repercussão geral.

 

Logo, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do impetrante, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde, conforme arts. 196 e seguintes da Constituição da República, impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.

 

Desta feita, enquanto não viabilizado o sistema integrado de consulta, entendo que a obrigação de fornecer informações referentes à existência de procedimento administrativo de implementação do medicamento na lista do SUS e demonstrar a regularidade do procedimento compete ao ente federativo (detentor da informação).

 

Nesse diapasão, o recente julgado sob minha Relatoria, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA, SEGURANÇA E INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. RETRATAÇÃO AFASTADA.

I. Caso em exame

Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando à reforma de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que determinou a concessão de tratamento médico pleiteado por Antônio Carlos Lopes Pinheiro. O recurso foi sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.234 do STF, que estabeleceu parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto: (i) à obrigatoriedade de análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (ii) à vedação de substituição da vontade administrativa pelo Judiciário, limitando-se este ao controle de legalidade; (iii) ao ônus do autor de comprovar segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iv) à incidência da Medicina Baseada em Evidências como parâmetro de prova.

III. Decisão

3. Constatou-se que o acórdão recorrido observou os parâmetros definidos pelo STF no Tema 1.234, reconhecendo a ilegalidade da negativa administrativa e a imperiosa necessidade do medicamento, além de consignar que o autor comprovou eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico. Destacou-se que a análise do ato da CONITEC depende da efetiva implementação da plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF, incumbindo ao ente público fornecer tais informações enquanto não viabilizado o sistema.

4. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso social e da proteção ao direito fundamental à saúde, não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo STF.

TESE DE JULGAMENTO:

O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.234 do STF, inexistindo razões para o exercício de juízo de retratação, porquanto demonstrada a observância dos requisitos probatórios e respeitado o controle de legalidade da decisão administrativa.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da Repercussão Geral. STF, STA 175-AgR. TJPI, Súmula nº 01.

(TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL 0013487-69.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2025).

 

Por outro lado, observa-se, na decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional, que o Desembargador Vice-Presidente registrou que o julgamento colegiado, ao deferir o fornecimento do medicamento ZOLADEX 10,8mg, não considerou que o referido fármaco não se encontra incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assinalou, ainda, que, conforme o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, o acórdão deve especificar qual ente federativo é responsável pelo custeio do medicamento concedido judicialmente.

 

A propósito, o item 3.3 da tese fixada no paradigma vinculante — cuja eventual divergência foi apontada como fundamento para a devolução dos autos — dispõe o seguinte:

 

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).

 

Desse modo, a observação constante da decisão de devolução refere-se, essencialmente, às disposições atinentes à fase de cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportar o ônus financeiro decorrente da execução do provimento judicial que assegura o direito à saúde.

 

Isto posto, no caso em apreço, constata-se que tanto a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais (Id. Num. 5442324 Pág. 101/107), quanto o acórdão que julgou a Apelação Cível (Id. Num. 5442324 Pág. 225/245), reafirmaram, em diversas passagens, a competência do ESTADO DO PIAUÍ para o fornecimento do medicamento postulado.

 

A conclusão se extrai, inclusive, da análise das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, que foram expressamente afastadas com base nas Súmulas nº 02 e nº 06 deste e. Tribunal de Justiça, assim como do exame do mérito da controvérsia, em que se reconheceu a obrigação estatal de assegurar o tratamento médico necessário à impetrante.

 

Assim, é forçoso concluir que o ESTADO DO PIAUÍ é o responsável direto pelo fornecimento do fármaco ZOLADEX 10,8mg, essencial à preservação da saúde da parte impetrante, nos moldes dos julgamentos atacados.

 

No que se refere à eventual violação ao disposto no acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema nº 1.234 da repercussão geral, observa-se que o acórdão recorrido não tratou especificamente do ressarcimento de valores entre os entes federativos em cotejo com o custo do medicamento, até porque, à época da prolação do julgado, não havia ordem judicial ou normativo que disciplinasse o rateio previsto no mencionado precedente.

 

De todo modo, consoante dispõe o item 3.3.1 da tese firmada no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), o ressarcimento pela União aos Estados e Municípios somente ocorrerá nas hipóteses em que a condenação decorrer de ações cujo valor da causa seja superior a 07 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.

 

No caso concreto, a pesquisa realizada por esta Relatoria, em consulta a estabelecimentos farmacêuticos de ampla notoriedade, demonstra que o medicamento ZOLADEX 10,8mg possuía valor de R$ 1.870,00 (mil e oitocentos e setenta reais), conforme cotação acostada ao Id. Num. 5442324 Pág. 25.

 

Destarte, considerando que, conforme a petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer (Id. Num. 5442324 Pág. 01/09), a parte autora necessitava de 06 (seis) doses do medicamento e que, considerando que, de acordo com a literatura médica, cada dose deve ser administrada no intervalo de 03 (três) meses (ASTRAZENECA. Zoladex – bula do paciente. [S. l.], AstraZeneca, [20–]. arquivo em PDF. Disponível em: https://www.astrazeneca.com.br/content/dam/az-br/Medicine/medicine-pdf/Zoladex_Bula_Paciente.pdf. Acesso em: 4 dez. 2025), é possível concluir que o valor anual do fármaco é de R$ 7.480,00 (sete mil e quatrocentos e oitenta reais), quantia superior à 07 (sete) salários-mínimos considerando a quantia estabelecida para o ano de 2011, quando a ação foi ajuizada, conforme estabelecido no item 3.3.1 da tese de repercussão geral.

 

Nesse ponto, considerando que, na hipótese vertente, o custo do tratamento supera o limite fixado no item 3.3.1 da tese firmada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral e que a União não figura no polo passivo da demanda, não há que se cogitar, de forma automática, do redirecionamento judicial da obrigação de fornecimento do medicamento para a esfera federal. Essa medida, aliás, mostrar-se-ia incompatível com a própria modulação dos efeitos do precedente vinculante, cuja publicação oficial ocorreu apenas em 11/10/2024, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer originária.

 

Contudo, há de se mencionar que, embora o ESTADO DO PIAUÍ permaneça como responsável direto pelo cumprimento da obrigação judicial de fornecimento do fármaco ZOLADEX 10,8mg à parte impetrante, é devido reconhecer, ainda que em caráter meramente declaratório, o direito do ente estadual de buscar, perante a União — conforme o regime jurídico aplicável a cada medicamento e aos critérios técnicos fixados pelo Ministério da Saúde — o ressarcimento proporcional dos valores eventualmente despendidos para o atendimento da presente determinação judicial.

 

Nessa perspectiva, o juízo de retratação há de ser exercido tão somente para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, a fim de explicitar que a Fazenda Pública Estadual, compelido ao fornecimento do medicamento essencial à saúde da impetrante, preserva o direito de pleitear, na via administrativa própria, o ressarcimento “Fundo a Fundo” das quantias suportadas, segundo as regras estabelecidas no item 3.3 da tese firmada no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral).

 

Por fim, ressalto que esse entendimento se harmoniza com o regime constitucional da cooperação federativa, assegurando o equilíbrio financeiro entre os entes e a efetividade do direito fundamental à saúde, sem subverter a distribuição de competências fixada na Carta Magna.

 

Com estes fundamentos, VOTO pela REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO, EXERCENDO JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO, tão somente para declarar que o ESTADO DO PIAUÍ, compelido ao fornecimento do medicamento ZOLADEX 10,8mg à parte impetrante, preserva o direito de buscar, na via administrativa própria, o ressarcimento “Fundo a Fundo” dos valores eventualmente despendidos no cumprimento da obrigação judicial, perante a UNIÃO, conforme o item 3.3 da tese firmada no RE 1.366.243/SC (Tema nº 1.234 da Repercussão Geral).

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004962-11.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE MEIRELES BARROS

Publicação

11/02/2026