
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0835977-49.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Agravo Interno interposto por DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA contra decisão monocrática que recebeu Apelação Cível em ambos os efeitos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença de origem declarou a inexistência do débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de confirmar tutela antecipada anteriormente deferida. O Agravo Interno sustenta a ilegalidade do efeito suspensivo atribuído à apelação, invocando a Súmula nº 13 do TJPI e o art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recebimento da Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quando a sentença confirma decisão de antecipação de tutela, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 1.012, §1º, V, do CPC, sendo inaplicável o efeito suspensivo, salvo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.
A decisão agravada recebeu a apelação em ambos os efeitos, sem considerar que a sentença confirmava tutela antecipada anteriormente concedida, o que justifica o juízo de retratação.
Não há demonstração, nos autos, de risco de dano irreparável à parte ré decorrente da execução provisória da sentença, inexistindo elementos objetivos que justifiquem a manutenção do efeito suspensivo.
A jurisprudência do TJPI reconhece que, em tais hipóteses, o efeito devolutivo é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa, não se legitimando o diferimento da eficácia da decisão de primeiro grau.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apelação interposta contra sentença que confirma antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando se trata de obrigação de fazer fundada em relação de consumo e proteção ao usuário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, V; RITJPI, art. 373; Súmula nº 13 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759372-26.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 14.11.2022; TJPI, Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.09.2022.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DERLENE MITZI OLIMPIO COSTA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0835977-49.2019.8.18.0140, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na origem, a autora buscou, em síntese, a declaração de inexistência de dívida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária, bem como a reparação por danos morais, afirmando que a cobrança se baseou em apuração unilateral de suposta fraude em medidor de energia e foi vinculada à ameaça de corte no fornecimento do serviço. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida referente ao TOI indicado nos autos e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, confirmando a decisão de antecipação de tutela, além de condenar a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a ré interpôs Apelação, a qual foi recebida por esta Relatoria em seu duplo efeito, por decisão monocrática que reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, nos termos do art. 1.012 do mesmo diploma, deixando-se, ainda, de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, à luz do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Contra essa decisão, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 26688428), sustentando, em síntese, que o recebimento da Apelação em duplo efeito afronta a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova unilateral produzida pela concessionária de energia não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço, bem como diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de corte do fornecimento com fundamento em débito pretérito apurado unilateralmente. Argumenta que o débito questionado tem caráter pretérito, oriundo de suposta fraude em medidor de consumo, e que a autora foi coagida a firmar termo de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 8.292,06 (oito mil duzentos e noventa e dois reais e seis centavos), em 60 parcelas de R$ 184,45 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, havendo, ainda, vícios no procedimento de inspeção e na perícia técnica do medidor, em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que a Apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, com a restauração do efeito prático da tutela anteriormente concedida para impedir a cobrança do débito discutido e eventual corte no fornecimento de energia.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29413766), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de regularidade formal, porquanto a agravante teria se limitado a repetir argumentos já expendidos em suas manifestações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que recebeu a Apelação em duplo efeito. No mérito, defende a correção da decisão monocrática atacada, aduzindo que o Relator apontou de forma adequada a ausência de demonstração de violação a dispositivos legais apta a infirmar o recebimento do recurso, bem como sustenta a regularidade do procedimento de inspeção, da lavratura do TOI e da cobrança efetuada, afirmando que foram observados os parâmetros da Resolução nº 414/2010 e que não há ilegalidade a justificar a manutenção da sentença de procedência parcial. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos apresentados nos autos e reavaliando documentação comprobatória, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, nota-se que a sentença recorrida confirmou expressamente a decisão de antecipação de tutela, conforme ID 26320882, nesses termos: “para 1. declarar a inexistência da dívida, referente ao TOI indicado nos autos; 2, condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação. CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela.”
Nesse contexto, sabe-se que a apelação interposta contra sentença que confirma decisão de antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Confira-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Em pronunciamento anterior de id. 26435700, a apelação foi recebida em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo. Todavia, à luz da reconsideração, entendo cabível a retratação parcial do ato decisório quanto ao efeito suspensivo.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO SEU EFEITO DUPLO EFEITO. REFORMA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de Apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II – Exercido juízo de retratação. Agravo Interno prejudicado.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759372-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. 2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000 | Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data do Julgamento 09/09/2022)
No presente caso, não se vislumbra, de forma objetiva e comprovada, qualquer elemento capaz de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, ora agravada. Suas alegações, conquanto revestidas de inconformismo processual, não são acompanhadas de suporte probatório idôneo que permita inferir a existência de risco efetivo decorrente da imediata execução do julgado.
Pelo contrário, trata-se de decisão cuja eficácia pode perfeitamente ser revertida, acaso reformada em sede de apelação, não havendo demonstração de prejuízo grave e atual que legitime o diferimento de sua eficácia mediante a concessão do efeito suspensivo.
Diante disso, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, constata-se que o recurso interposto deve ser processado apenas com efeito devolutivo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão monocrática de ID 26435700 e DOU PROVIMENTO ao Recurso de agravo interno, recebendo a Apelação Cível somente no efeito DEVOLUTIVO.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se.
Após, realizar nova evolução de classe, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0835977-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDERLENE MITZI OLIMPIO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/12/2025