Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0854420-09.2023.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854420-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0854420-09.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0854420-09.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise das irregularidades apontadas no Teste de Aptidão Física, notadamente no que se refere à divergência entre o número de repetições efetivamente realizadas e o quantitativo considerado pela banca examinadora para fins de eliminação.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“O objeto da presente ação recai sobe análise do Edital nº 001/2023, concurso público para formação de soldado Bombeiro Militar do Piauí, mais especificamente sobre o direito do autor a ser considerado apto em etapa de teste físico.

O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos.

Publicado o Edital, passa a ser do conhecimento de todos as normas previamente estabelecidas.

Aderindo com a inscrição, o candidato está obrigado a cumprir as exigências nele contidas, exceto quando contrárias à lei.

Por sua vez, as normas do edital vinculam também a Administração.

Assim, não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia.

No presente caso, o autor alega que realizou 34 (trinta e quatro) repetições no exercício de flexão de braço, número superior às 30(trinta) exigidas pelo edital, mas que somente 25(vinte e cinco) foram contabilizados pelo Examinador.

Para ser considerado apto na etapa física do certame, o candidato terá que realizar todos os exercícios constantes no Anexo V do Edital, id 16374851, p. 03/04, nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.

Em se tratando do teste de exercício de flexão e extensão dos cotovelos (braços) com apoio de frente sobre o solo, o anexo V, do referido Edital informa :

(...)

Como se vê, in casu, o requerente realizou somente 25 ( vinte e cinco) flexões no teste flexão e extensão dos cotovelos ( braços), quando a exigência era de 30(trinta) repetições, sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho de id 16374851). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

Ressalte-se que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício, não tendo o candidato realizado as repetições necessárias, conforme descrição na ficha de avaliação “o corpo não formou uma linha reta da cabeça às pontas dos pés apoiadas no solo”. ( id 16374851)

Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito.

Neste sentido, tem-se o entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(...)

Em suma, os requisitos previstos para o Teste de Aptidão Física são exigência mínima para o exercício do cargo almejado. Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o edital descreveu detalhadamente a forma de execução das flexões exigidas de todos os candidatos. Assim, não tendo o embargante realizado o exercício conforme os critérios ali estabelecidos, é consequência lógica que não estivesse apto à aprovação. No caso, não se pode afastar as regras editalícias, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, legalidade, moralidade e isonomia. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0854420-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)

Publicação

08/02/2026