TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806638-23.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: JOAO ALVES DA FONSECA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que: (i) declarou a inexistência da relação jurídica que fundamentou descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
A responsabilidade da instituição financeira, na relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de comprovar a existência da contratação.
A ausência de apresentação do contrato, de gravação de voz, de comprovante de solicitação ou de prova de repasse de valores evidencia inexistência da relação jurídica.
A cobrança indevida sem demonstração de erro justificável autoriza a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
A sentença, devidamente fundamentada, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo que originou descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais; por sua vez, a instituição financeira não apresentou nenhum contrato ou prova de repasse dos valores, limitando-se a alegar a validade da operação.
Sobreveio sentença (ID 28159324), que julgou parcialmente procedente, in verbis:
“(…) Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, para:
a) Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados;
b) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);
c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente;
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.
Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.”
Em suas razões (ID 28159328), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus da prova parte recorrida. Art. 373, inciso I do CPC. Improcedência; da ausência de reclamação administrativa; da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado; do negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; da ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. Ausência de danos morais suportados; fixação de danos morais exorbitantes. Inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; da necessidade de repetição de indébito em sua forma simples. Reclamação 4892. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 28159339).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0806638-23.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO ALVES DA FONSECA
Publicação23/02/2026