TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801181-73.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GALENO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA NO FORO ESCOLHIDO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS REGULARES E CONTRATOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não teria contratado. Pleiteia o afastamento da extinção, a análise do mérito e o reconhecimento da nulidade dos contratos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juizado especial cível de Parnaíba/PI é territorialmente competente para processar e julgar a demanda; (ii) determinar se há nulidade dos contratos de empréstimo consignado e se o banco recorrido deve ressarcir valores descontados e indenizar por danos morais.
A existência de agência bancária da instituição demandada na comarca de Parnaíba/PI autoriza a fixação da competência territorial, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo facultado ao autor escolher o foro de domicílio ou da filial da ré.
O reconhecimento de incompetência territorial não poderia ter resultado na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Com base na teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito, tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído.
Incumbe ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a regularidade dos contratos nº 0123434027422 e nº 0123435210550 mediante apresentação dos instrumentos firmados e extratos de disponibilização dos valores.
O banco não comprova a contratação dos contratos nº 0123479388630 e nº 0123493127249, não se desincumbindo do ônus probatório, o que caracteriza relação fraudulenta.
Fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, II), especialmente quando há falha na verificação da identidade do contratante.
Descontos indevidos em benefício previdenciário diminuem a verba de caráter alimentar e configuram dano moral in re ipsa.
A restituição deve ocorrer de forma simples, compensando-se valores depositados e valores descontados, com correção monetária e juros legais nos termos definidos. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 2.500,00 para o caso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados relativos aos contratos nº 0123479388630, nº 0123434027422, n° 0123435210550 e n° 0123493127249 aos quais não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 28140549) que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Em suas razões (ID 28140552), alega o autor, ora recorrente, em síntese: da inexistência dos contratos; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, afastando a incompetência territorial e julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 28140559.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Passo à análise do mérito.
Em se tratando de empréstimos consignados, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
Compulsando os autos, constato que o banco demandado se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que junta aos autos cópias dos contratos n° 0123434027422 e n° 0123435210550 (ID 28140540) devidamente assinados pela parte demandante, bem como extratos que confirmam a disponibilização dos valores contratados em favor do reclamante (ID 28140539), o que demonstra a regularidade das relações em comento, bem como a utilização dos valores em benefício próprio.
Sendo improcedente o pleito autoral em relação aos contratos n° 0123434027422 e n° 0123435210550.
No que diz respeito aos demais contratos, n° 0123479388630 e n° 0123493127249, o acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado pelo comprovante de pagamentos acostado aos autos (ID 28140539), o recebimento das quantias em questão, com descontos no benefício previdenciário do recorrido.
Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para:
a) afastar a incompetência territorial;
b) declarar a nulidade dos contratos n° 0123479388630 e n° 0123493127249;
b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Julga-se improcedentes o pleito em relação aos contratos n° 0123434027422 e n° 0123435210550.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801181-73.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GALENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026