Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801051-73.2023.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO JUNTADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com juros e correção, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o dano moral se configura no caso concreto. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC. A instituição financeira não apresenta prova idônea de contratação válida, limitando-se a alegações genéricas sobre assinatura eletrônica, sem demonstrar vínculo entre os dados apresentados e o consumidor, mantendo-se ausente a comprovação da anuência. A declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe diante da inexistência de demonstração da relação jurídica. Presentes descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, conforme orientação do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicada na sentença sob fundamento de má-fé presumida ante a ausência de comprovação da contratação. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 1.000,00, valor proporcional e razoável. A sentença, devidamente fundamentada, deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801051-73.2023.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801051-73.2023.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO JUNTADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com juros e correção, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

  2. três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o dano moral se configura no caso concreto.

  3. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC.

  4. A instituição financeira não apresenta prova idônea de contratação válida, limitando-se a alegações genéricas sobre assinatura eletrônica, sem demonstrar vínculo entre os dados apresentados e o consumidor, mantendo-se ausente a comprovação da anuência.

  5. A declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe diante da inexistência de demonstração da relação jurídica.

  6. Presentes descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, conforme orientação do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicada na sentença sob fundamento de má-fé presumida ante a ausência de comprovação da contratação.

  7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em R$ 1.000,00, valor proporcional e razoável.

  8. A sentença, devidamente fundamentada, deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, sobre o qual não anuiu.

Sobreveio sentença (ID 28159658), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“(…) Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e  art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346178749-5, objeto da lide; 

b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento ação; 

c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a  publicação desta sentença. 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.  

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. 

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se.


Em suas razões (ID 28160375), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da necessária reforma da sentença. Da regularidade da contratação; da legalidade da cessão do crédito; da assinatura eletrônica; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade de conversão do julgamento em diligência – dever da parte recorrida em colaborar com a justiça – juntada de extratos de conta corrente; valor liberado em favor da parte recorrida. Necessidade de restituição; da necessidade de exclusão do dano moral; da qualificação do suposto dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801051-73.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO QUEIROZ SANTOS

Publicação

23/02/2026