Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0839810-02.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO AUTÔNOMO DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava contratação forçada de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a cobrança do seguro prestamista por suposta contratação forçada ou prática de venda casada; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iii) aferir se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de seguro prestamista constitui instrumento autônomo, firmado digitalmente em interface própria, com informações claras ao consumidor e sem vinculação obrigatória ao financiamento, afastando a alegação de venda casada. 2. A prova documental evidencia regular contratação nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem proposta escrita e identificação dos elementos essenciais da garantia e do risco. 3. Ausente cobrança indevida, pois o serviço foi autorizado por contrato válido, não havendo pagamento indevido que justifique repetição de indébito. 4. A inexistência de irregularidade contratual afasta também o dano moral, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. 5. Os fundamentos da sentença permanecem incólumes, não tendo o Apelante logrado desconstituí-los. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital e autônoma de seguro prestamista, formalizada em instrumento próprio e com informações claras, afasta a configuração de venda casada. 2. Não há repetição de indébito quando a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado. 3. A ausência de irregularidade contratual impede o reconhecimento de dano moral (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839810-02.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839810-02.2024.8.18.0140

APELANTE: ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS 
Advogado do(a) APELANTE: DAYRA RAYSSA DE OLIVEIRA COSTA - PI24600

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO AUTÔNOMO DE SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava contratação forçada de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a cobrança do seguro prestamista por suposta contratação forçada ou prática de venda casada; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iii) aferir se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O contrato de seguro prestamista constitui instrumento autônomo, firmado digitalmente em interface própria, com informações claras ao consumidor e sem vinculação obrigatória ao financiamento, afastando a alegação de venda casada.

2. A prova documental evidencia regular contratação nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem proposta escrita e identificação dos elementos essenciais da garantia e do risco.

3. Ausente cobrança indevida, pois o serviço foi autorizado por contrato válido, não havendo pagamento indevido que justifique repetição de indébito.

4. A inexistência de irregularidade contratual afasta também o dano moral, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira.

5. Os fundamentos da sentença permanecem incólumes, não tendo o Apelante logrado desconstituí-los.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação digital e autônoma de seguro prestamista, formalizada em instrumento próprio e com informações claras, afasta a configuração de venda casada.

2. Não há repetição de indébito quando a cobrança decorre de contrato válido e regularmente firmado.

3. A ausência de irregularidade contratual impede o reconhecimento de dano moral


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMÁRIO LARSSON LEMOS FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


Nesta quadra, compulsando os autos, extrai-se que não há irregularidade e nem abusividade nos descontos relativos ao “SEGURO PRESTAMISTA”, eis não se revestiu em simples cláusula contratual inserida no contrato de empréstimo consignado, o que poderia configurar venda casada, mas constituiu proposta de adesão apartada dos demais termos pactuados, configurando um contrato autônomo devidamente assinado pela autora, cujo conteúdo evidencia a natureza do seguro, as garantias (coberturas), início e término de vigência, e o valor, conforme se vê dos documentos juntados sob os ID 72608668.

Veja-se que a aludida contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

[…]

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS, ante a ausência de pagamento indevido apto a justificar a repetição de indébito e inexistência de ato ilícito que fundamentasse a indenização por danos morais, uma vez que não há mácula no contrato firmado com o demandado BANCO PAN S.A.” (ID 29101479).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) foi compelida a aderir ao serviço de seguro prestamista atrelado ao serviço de financiamento de veículo requerido, prática amplamente repudiada pelo direito brasileiro; ii) o fornecimento de serviço não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado de consumo, e, segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo supracitado, não obstante a proibição, se o serviço for fornecido, o consumidor o receberá como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor; iii) a instituição demandada, ao cobrar por um serviço sem prévia autorização ou anuência da consumidora, incorre em cobrança indevida, assim entendida como conduta abusiva, ensejadora de sua responsabilização pelos danos causados, responsabilidade esta que conforme o CDC é objetiva e independe da existência de culpa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 29101482.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança do seguro em questão; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, alega que foi compelido a aderir ao serviço de seguro prestamista atrelado ao serviço de financiamento de automóvel requerido, prática amplamente repudiada pelo direito brasileiro.


Argumenta que a instituição Apelada, ao cobrar por um serviço sem prévia autorização ou anuência da consumidora, incorre em cobrança indevida, assim entendida como conduta abusiva, ensejadora de sua responsabilização pelos danos causados.


Friso, de saída, que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).


Ocorre que o contrato não foi firmado com aquisição de outro serviço, conforme alegado na inicial. Na verdade, o contrato foi efetuado na forma digital, através de interface própria em contrato que se refere apenas ao seguro em questão (ID 29101472), com informações dispostas de forma clara ao consumidor


Ora, seguindo os precedentes dos Tribunais Pátrios, “a simples realização de diversos negócios jurídicos em um único momento, não caracteriza, por si só, venda casada”. Desse modo, “não restou comprovado o condicionamento da venda do bem principal à aquisição de outro produto, sendo certo que os produtos foram adquiridos de forma independente, em instrumentos diversos(TJ-RJ - APL: 00107303220218190066 202300132552, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023).


Dessa forma, entendo que não há razão para anulação da referida avença, porquanto a cobrança da tarifa bancária em questão foi instituída por instrumento contratual legítimo.


Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0839810-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026