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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000025-57.2016.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO INOMINADO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ROBERTO SILVA OLIVEIRA contra acórdão que não conheceu de Recurso Inominado, sob o fundamento de intempestividade. O embargante sustenta que o prazo final foi indicado como 20/11/2024 pelo sistema PJe, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Os embargos, admitidos por preencherem os requisitos legais, visam à anulação do acórdão e à apreciação do mérito do Recurso Inominado, o qual impugna sentença que afastou integralmente multa executada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve justa causa a justificar a tempestividade do Recurso Inominado, diante da indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico; (ii) verificar se a sentença que afastou a multa executada deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do Recurso Inominado se confirma mediante a constatação de que o sistema eletrônico oficial (PJe) indicava como termo final do prazo recursal o dia 20/11/2024, configurando justa causa nos termos do art. 223 do CPC, pois a parte confiou em informação oficial equivocada. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ reconhece, em hipóteses semelhantes, a aplicação do princípio da confiança e da boa-fé, considerando tempestivo o recurso interposto conforme a informação disponibilizada pelo sistema (EAREsp n. 1.759.860/PI). 5. Não se trata de flexibilização subjetiva de prazos, mas de fato objetivo comprovado, apto a justificar a prática do ato fora do prazo legal aparente, com base no §1º e §2º do art. 223 do CPC. 6. No mérito recursal, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com adequada valoração da prova e correta aplicação do direito, não sendo infirmada pelos argumentos recursais, que se limitam à reapreciação de fatos e provas. 7. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos quando compatíveis com os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A informação equivocada de prazo final para interposição de recurso, constante de sistema eletrônico oficial do tribunal, configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, autorizando a prática do ato processual. 2. A sentença de primeiro grau pode ser confirmada pelos seus próprios fundamentos quando em conformidade com o direito e os elementos probatórios, conforme prevê o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; TJPI, RESE 0001053-45.2019.8.18.0140.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO SILVA OLIVEIRA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que não conheceu do recurso, por ser manifestamente intempestivo. De forma sumária, o embargante alega a existência de omissão/erro material. Sustenta que a intimação do PJE previa prazo de 15 dias para manifestação e esta se deu dentro deste prazo. A parte devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID 27404729. É o relatório.
VOTO
Trata-se, inicialmente, da apreciação de embargos de declaração opostos por ROBERTO SILVA OLIVEIRA em face do acórdão ID nº 25993606, o qual não conheceu do Recurso Inominado de ID nº 23216111, sob o fundamento exclusivo de intempestividade, reputando exaurido o prazo recursal no dia 12/11/2024, com base na contagem de dez dias úteis a partir da intimação eletrônica, havida por ciência tácita em 29/10/2024. De pronto, destaco que os embargos de declaração ora analisados preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, revelando-se tempestivos e formalmente regulares, razão pela qual devem ser conhecidos, inclusive com análise de eventual efeito modificativo. Passo, assim, à apreciação preliminar da questão devolvida pelos embargos, concernente à tempestividade do Recurso Inominado. Com efeito, razão assiste ao embargante. De acordo com a documentação acostada aos autos, notadamente a peça recursal de ID nº 26404148, constata-se que, à época da interposição do recurso, o sistema PJe, por meio de seu painel de intimações e movimentações, apontava como termo final do prazo recursal o dia 20/11/2024, data em que, de fato, foi efetivado o protocolo. Trata-se, portanto, de hipótese clara de confiança legítima gerada por informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal, sendo certo que os Tribunais Superiores, com destaque para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, têm reiteradamente reconhecido a existência de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, quando demonstrado que o equívoco na contagem do prazo decorreu de erro do sistema judicial eletrônico, ainda que se trate de dado meramente informativo. Nesse sentido, invoca-se o seguinte aresto paradigmático: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/03/2022). A jurisprudência firmada na EAREsp 1.759.860/PI tem sido amplamente replicada, inclusive por Tribunais Estaduais, como no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no RESE 0001053-45.2019.8.18.0140, que reconheceu a justa causa em caso idêntico, no qual o sistema PJe induziu a parte ao erro na contagem do prazo recursal. Registre-se que não se cuida de tolerância subjetiva ou ampliação voluntária do prazo legal, mas de fato objetivo e comprovado, apto a configurar o instituto da justa causa processual, tal como previsto no art. 223, §1º e §2º, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso, embora o prazo legal para o recurso fosse de dez dias úteis, é incontroverso que a data final foi explicitamente indicada como 20/11/2024 pelo próprio sistema eletrônico, ferramenta oficial da Justiça, sendo absolutamente irrazoável exigir que a parte desconsidere tal indicação ou presuma eventual erro oculto. Assim, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do Recurso Inominado interposto, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID nº 25993606 e, ato contínuo, analisar o mérito do Recurso Inominado de ID nº 23216111. Prosseguindo, portanto, com a apreciação do mérito do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROBERTO SILVA OLIVEIRA, insurgindo-se contra sentença proferida em ID 23216105, que julgou parcialmente procedente os embargos de execução para afastar integralmente a multa executada pelo autor, nos termos da fundamentação exarada na sentença respectiva, cujos elementos fáticos e jurídicos encontram-se minuciosamente delineados nos autos. Após minuciosa análise do conteúdo da sentença e das razões recursais, verifico que a insurgência apresentada pelo recorrente não logra êxito em infirmar os fundamentos decisórios lançados pelo juízo a quo, os quais se mostram em absoluta consonância com os elementos probatórios constantes dos autos, bem como com a adequada aplicação do direito à espécie. A argumentação recursal não inova substancialmente, tampouco apresenta elementos aptos a modificar a convicção formada em primeiro grau, limitando-se, em grande medida, à reapreciação de fatos e à tentativa de revaloração das provas produzidas, o que, neste caso concreto, não se mostra plausível, diante da clareza da motivação sentencial. Diante de tal constatação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o qual permite a adoção, pelo órgão julgador de segundo grau, dos próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis: Art. 46. A sentença de primeiro grau poderá ser confirmada pelos próprios fundamentos, se a Turma Recursal entender que estão em conformidade com o direito e adequados ao caso. Assim, por reconhecer a correção técnica, jurídica e fática da sentença vergastada, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de: 1. Conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por ROBERTO SILVA OLIVEIRA, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID nº 25993606 e reconhecer a tempestividade do Recurso Inominado de ID nº 23216111; 2. E, no mérito recursal, negar provimento ao Recurso Inominado, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0000025-57.2016.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROBERTO SILVA OLIVEIRA
RéuNET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Publicação13/04/2026