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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819436-09.2017.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual se discute a validade da notificação extrajudicial utilizada para comprovação da mora, apontada como irregular pela divergência entre o número do contrato indicado na notificação e aquele que embasa a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de irregularidade da notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a divergência do número do contrato constante da notificação compromete a comprovação da mora e impede o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência ou irregularidade da comprovação da mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual não configura inovação recursal. 4. As normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica subjacente, são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), autorizando o exame da regularidade da notificação independentemente do momento de sua suscitação. 5. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme Súmula 72 do STJ e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A notificação extrajudicial deve conter informações claras e precisas que permitam ao consumidor identificar a origem do débito e purgar a mora, de modo que a indicação incorreta do número do contrato torna o ato ineficaz para constituir o devedor em mora. 7. A divergência do número da avença na notificação gera insegurança jurídica, viola o dever de informação e impede que o destinatário compreenda qual obrigação está sendo cobrada. 8. A jurisprudência citada (TJ-DF, TJ-SP, TJ-MS) reconhece que a indicação errônea do número do contrato invalida a constituição em mora, conduzindo à extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual. 9. A ausência de mora comprovada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a revogação da liminar, restabelecendo o status quo ante, com restituição do veículo ou conversão em perdas e danos caso já alienado. 10. O reconhecimento da irregularidade da notificação prejudica o exame das demais teses recursais relativas a encargos contratuais, por inexistir pressuposto para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; TJ-DF, Apelação nº 0704218-91.2024.8.07.0010; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006248-52.2023.8.26.0650; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811530-52.2023.8.12.0001; TJ-DF, AI nº 0751856-87.2023.8.07.0000.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na origem, a sentença vergastada julgou procedente o pedido autoral para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido no patrimônio do credor fiduciário. Simultaneamente, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a reconvenção intentada pelo réu, determinando apenas a exclusão da cobrança de comissão de permanência, mantendo hígidas as demais disposições contratuais e rejeitando o pedido de prova pericial. Em suas razões recursais , o APELANTE sustenta, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual válido, alegando irregularidade na notificação extrajudicial. Aponta que o documento apresenta numeração divergente da Cédula de Crédito Bancário firmada, o que impediria a regular constituição em mora. Suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem o prévio anúncio e sem a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova em momento anterior à prolação do decisum. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da produção de prova pericial contábil. Defende que a perícia era imprescindível para comprovar a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que descaracterizaria a mora. No mérito propriamente dito, invoca a aplicação da teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva superveniente. Relata alteração de sua capacidade financeira e pleiteia a revisão do contrato para renegociação do débito e parcelamento, com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimado, o APELADO apresentou contrarrazões. Argui, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de divergência numérica na notificação, afirmando que tal matéria não foi suscitada na instância de origem. Defende a validade da constituição em mora, sustentando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante eventual divergência de numeração interna do banco. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que a prova pericial é desnecessária em questões unicamente de direito ou passíveis de prova documental. Por fim, pugna pela manutenção da sentença, alegando a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a ocorrência de inovação recursal, argumentando que a tese de irregularidade da notificação não teria sido debatida na instância de origem. Todavia, tal argumento não merece prosperar. É cediço que a comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão. A ausência ou irregularidade desse pressuposto é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se operando sobre ela os efeitos da preclusão. Ademais, a relação jurídica subjacente é de consumo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a natureza cogente de suas normas:
Portanto, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social, a verificação da regularidade da notificação, que visa garantir a ciência inequívoca do consumidor acerca do débito, pode e deve ser analisada por este Tribunal, independentemente do momento em que foi suscitada. Rejeito, pois, a preliminar de inovação recursal e passo à análise da matéria de fundo.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. DA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE MORA O cerne da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial apresentada para instruir a petição inicial. Da análise detida dos autos, verifica-se que a notificação enviada ao endereço do apelante faz menção a um número de contrato diverso daquele que embasa a pretensão autoral. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação da mora como condição específica de procedibilidade. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor:
A finalidade da notificação não é meramente formal; ela possui o escopo substantivo de cientificar o devedor sobre a existência do débito, o montante devido e a origem da dívida, oportunizando-lhe a purgação da mora para evitar a medida constritiva extrema de apreensão do bem. Quando a notificação apresenta dados incorretos, notadamente o número do contrato, cria-se uma situação de insegurança jurídica. O consumidor, muitas vezes titular de múltiplas relações jurídicas com instituições financeiras, vê-se impossibilitado de identificar com precisão qual obrigação está sendo cobrada. Essa divergência viola o dever de informação clara e precisa, pilar das relações consumeristas. Não se pode exigir que o devedor purgue a mora de um contrato que, documentalmente, não corresponde ao indicado na interpelação. A jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente no sentido de que erros substanciais na notificação, como a indicação errônea do número da avença, retiram a eficácia do ato para fins de constituição em mora. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu recentemente em caso análogo:
Na mesma linha de intelecção, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que destaca a desconfiança gerada no consumidor:
Também o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça que tal vício impede a constituição regular da mora:
Ainda, vale citar outro precedente do TJ-DF, em sede de Agravo de Instrumento, que corrobora a tese da defesa:
Conclui-se, portanto, que a notificação acostada aos autos é imprestável para o fim a que se destina. Não havendo notificação válida, não há constituição em mora. E, não havendo mora comprovada, falta à ação de busca e apreensão pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. A consequência lógica da extinção do processo sem resolução de mérito, com a revogação da liminar anteriormente concedida, é o retorno das partes ao estado anterior à propositura da demanda (status quo ante). Dessa forma, deve ser assegurada a restituição da posse do veículo ao apelante. Na hipótese de o bem já ter sido alienado pelo credor fiduciário, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos. Tal indenização deverá corresponder ao valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE vigente na data da apreensão indevida, devidamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos suplementares a serem apurados em via própria, se for o caso. No tocante às demais matérias ventiladas no apelo, quais sejam: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, (ii) a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e (iii) a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, tenho que a análise destas resta prejudicada. Isso porque, ao se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (irregularidade da notificação), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Tal desfecho processual torna despicienda a incursão no mérito das cláusulas contratuais ou na revisão do saldo devedor, uma vez que a própria ação de busca e apreensão não reuniu as condições mínimas para o seu regular processamento. Acolhida a tese preliminar que fulmina a pretensão possessória, perece o objeto de análise das teses subsidiárias ou de mérito.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença do juízo a quo e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (comprovação da mora). Como consequência: a) Determino a imediata restituição do veículo apreendido ao apelante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ou, caso o bem já tenha sido alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos, tomando-se por base o valor da Tabela FIPE na data da apreensão, com correção monetária e juros legais. b) Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0819436-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação25/02/2026