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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801012-33.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE FIDELIDADE ("COMPANION PASS"). ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO PELA COMPANHIA AÉREA. EXIGÊNCIA DE COMPRA DA PASSAGEM DO TITULAR COM DINHEIRO, EXCLUINDO A OPÇÃO DE PONTOS. CONSUMIDOR QUE JÁ HAVIA CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SOB AS REGRAS ANTERIORES. DIREITO ADQUIRIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VINCULAÇÃO À OFERTA (ART. 30 DO CDC). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 51, XIII, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801012-33.2024.8.18.0152
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator em Substituição da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801012-33.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuEXPEDITO COSTA JUNIOR
Publicação04/03/2026