TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801603-80.2024.8.18.0059
APELANTE: ALEXANDRINA GOMES VERAS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA TERATOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e possível prática de advocacia predatória, em razão da repetição de ações semelhantes propostas pelo mesmo autor e mesmo patrono. A parte autora, consumidor, ajuizou ação para questionar descontos em seu benefício previdenciário, anexando extrato detalhado e identificando contrato específico.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de elementos mínimos à formação do contraditório; (ii) avaliar se a extinção do feito, com base em advocacia predatória e sem prévia manifestação das partes, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
O princípio da legalidade impõe que o magistrado fundamente suas decisões dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, vedadas decisões arbitrárias ou teratológicas.
A fundamentação da sentença exclusivamente no risco de sobrecarga do Judiciário em razão da repetição de demandas não encontra amparo legal e extrapola os limites do princípio da legalidade.
A simples repetição de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a análise concreta da existência de elementos que indiquem abuso do direito de ação ou captação irregular de clientela.
A extinção do processo com fundamento não debatido previamente pelas partes viola o art. 10 do CPC e configura cerceamento de defesa, implicando nulidade da decisão.
A inicial apresentada contém elementos mínimos — como a identificação do contrato impugnado e comprovação dos descontos — suficientes para o regular prosseguimento do feito, afastando a alegação de inépcia.
A decisão recorrida desconsidera a principiologia do Código de Processo Civil de 2015, que consagra a primazia da decisão de mérito e impõe o dever de oportunizar o saneamento de vícios formais antes da extinção do processo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo com base em alegação de advocacia predatória exige prévia manifestação da parte sobre os fundamentos invocados, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
A petição inicial que indica com precisão o contrato impugnado e apresenta prova documental mínima não pode ser considerada inepta.
O juiz está vinculado ao princípio da legalidade e não pode fundamentar sua decisão em argumentos dissociados do ordenamento jurídico ou sem respaldo normativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023; TJ-PE, AC nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRINA GOMES VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Nos casos em análise, a parte autora ajuizou demandas com petições iniciais idênticas, sem que houvesse a devida particularização dos fatos relativos a cada contrato. Em todos os processos, a narrativa é genérica, limitando-se a alegar que os contratos de empréstimos consignados não foram autorizados. Não há nos autos a apresentação de documentos ou provas que demonstrem, de forma clara e individualizada, a ausência de autorização para cada uma das operações questionadas. Além disso, não há justificativa razoável para o desdobramento das ações em múltiplas demandas, uma vez que todas poderiam ter sido reunidas em uma única ação.
Tal prática prejudica a eficiência processual, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e idênticas, sem que haja uma necessidade real para o desmembramento dos litígios. Além disso, a repetição de ações sem individualização dos fatos concretos compromete o princípio da cooperação processual, que exige que as partes atuem de forma colaborativa para a rápida e justa solução dos litígios.
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, julgo extintas, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis.” (ID nº 29280799)
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) não há identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações que justificasse a extinção por conexão, pois cada ação trata de contrato distinto com valores e épocas diferentes; ii) foi violado o princípio da não surpresa, pois a parte autora não foi intimada previamente para se manifestar sobre eventual reunião dos processos; iii) o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado, sendo indevida a condenação ao pagamento das custas; iv) houve abuso de poder ao extinguir o processo sem permitir o contraditório, negando-se o direito de acesso à justiça com base em suposta litigância abusiva sem prova concreta.
A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID nº 29280808.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que as diversas demandas protocoladas pelo mesmo advogado e consumidores, podem sobrecarregar o judiciário.
Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ademais, o processo em análise submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que o Autor apresentou comprovação da realização dos descontos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso.
Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.
2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.
3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.
4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.
5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.
6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.
7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.
8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
10. Recurso provido.
(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).
Pelo exposto, entendo pela nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima descrita, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801603-80.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALEXANDRINA GOMES VERAS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação10/02/2026