Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0755786-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755786-39.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: NAYLA VICENTE FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYLA VICENTE FERREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0803636-93.2025.8.18.0031), em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória, reconhecendo a competência da Justiça Federal, nestes termos:


Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente processo à Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, subseção da comarca de Parnaíba/PI.

Cumpra-se. Diligências necessárias.


Após a interposição do Agravo de Instrumento, o juiz a quo deferiua tutela de urgência provisória, a fim de DETERMINAR que a requerida proceda com a imediata colação de grau da requerente e com a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, com a inclusão de seu nome na lista de formandos para fins de inscrição no CREMEPI”.

Na origem, a parte autora sustenta que já concluiu 89% da carga horária total do curso de Medicina (total de 6.617 horas aula); Cumpriu todas as atividades complementares exigidas; Possui desempenho acadêmico com média global de R$ 79,81; Foi aprovada em Processo Seletivo (Edital n 001/2025) da Secretaria de Saúde do município de Marabá, sendo nomeada para o cargo de médica, especialidade Clínico Geral;

Solicitou administrativamente à instituição ré a antecipação da colação de grau, que foi indeferida sob o argumento de que seria necessário cumprir 100% da carga horária do internato e dos estágios.

Em Decisão Id 75161503 (proc de origem) o magistrado deferiu a tutela de urgência pleiteada.

A parte autora, ora agravante, agravou da referida decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar pedido de colação de grau antecipada formulado em sede de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer. Postulou, em síntese, a concessão de tutela antecipada para autorizar sua colação de grau imediata, invocando o disposto no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em virtude de extraordinário desempenho acadêmico e aprovação em concurso público.

Em sua manifestação posterior (Id 24845554), a agravante comunica a retratação parcial do juízo a quo, que, não obstante a autodeclaração de incompetência absoluta, deferiu a liminar de colação de grau, reconhecendo a urgência e a plausibilidade do direito alegado. Por isso, a agravante desistiu parcialmente do recurso, mantendo-o tão somente quanto à discussão da competência jurisdicional.

Em decisão monocrática (Id 24893107), reconheci a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quanto ao pedido de antecipação de tutela para colação de grau, diante da retratação parcial do juízo de origem e indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso quanto à pretensão de manter a competência da Justiça Estadual.

Em agravo interno, a Agravante aduz que o objeto da ação é tão somente o direito subjetivo à colação de grau antecipada e argumentou que a remessa dos autos à Justiça Federal foi equivocada, diante da inexistência de pedido relacionado ao MEC ou ao FNDE. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática agravada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual; e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno e  contrarrazões ao agravo de instrumento (Ids 28044747 e 28045257). A agravada alegou, em suma, o Tema nº 1.154, defendendo que “a colação de grau antecipada para fins de assunção de cargo público, tem como consequência lógica e indissociável a necessidade de expedição e registro de um diploma válido”. Defendeu a legítima autonomia didático-científica da Instituição Superior. Requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos.

Em manifestação de Id 29483878, a parte agravante requereu a desistência do Agravo de Instrumento (Processo nº 0755786-39.2025.8.18.0000).

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. Decido.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

 

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida, por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Intimações necessárias.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755786-39.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0755786-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

NAYLA VICENTE FERREIRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

04/12/2025